Consulta SEFAZ nº 497 DE 28/11/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 1994
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Senhor Secretario:
A interessada solicita esclarecimentos relativos ao ICMS - Frete, descrevendo a situação de uma empresa - Matriz, compradora de madeira, situada em Caxias do Sul (RS), possuidora de um caminhão que efetua transporte de mercadorias adquiridas em Sorriso (MT), com destino a sua Filial, sediada no mesmo município rio-grandense.
E indaga: há incidência do ICMS - Frete na operação, ou não, por se tratar de carga própria?
Inicialmente, é importante registrar que o transporte de carga própria, realizado em veículo próprio, não se enquadra como fato gerador do ICMS, pelo motivo de que, neste caso, não se esta efetuando prestação de serviço, uma vez que o favorecido é a própria empresa
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89 dispõe sobre a autonomia dos estabelecimentos, conforme se depreende do entendimento contido no art. 19 do Diploma Legal."Art. 19 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, deposito, agencia ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
(...)."
A principio, poder-se-ia entender que o transporte efetuado no veículo da Matriz se constituiria prestação de serviço a Filial.
Pois bem.
Faz-se necessário conhecer a definição de veículo próprio, oriunda do Regulamento do ICMS, atras mencionado:"Art. 31 - Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma."O dispositivo supracitado deixa claro que o veiculo, para ser considerado próprio, precisa estar registrado em nome da pessoa, seja ela física o jurídica, ou estar locado formalmente por ela.
Verifica-se que a vinculação do registro do veículo foi feita em relação a pessoa, e não a estabelecimento.
Resta socorrer-se à luz da legislação federal.
Em consulta ao Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, no tocante às regras pertinentes à Escrituração do Contribuinte - Dever de Escriturar, encontram-se os dispositivos abaixo transcritos:"Art. 197 - Parágrafo único - A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados em suas atividades no território nacional (Lei nº 2.354/54 art. 2º)."
"Art. 198 - É facultado as pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agencias manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354/54, art. 2º)."
(Grifou-se).Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que existe a previsão de centralização das operações da pessoa jurídica, na qualidade de Filial, na contabilidade da Matriz.
Desta forma, as contas da sociedade, englobando Matriz e Filial -, poderão ser consolidadas no balanço da empresa.
Sendo assim, o ativo imobilizado registrado em nome da Matriz e apresentado, no balanço, em conjunto com o da Filial, entendendo-se, portanto, pertencerem os bens a empresa, como um todo.
Destarte, conclui-se que o caminhão, registrado em nome da Matriz, será considerado veiculo próprio quando efetuar transporte de carga de interesse da Filial.
E, como no início frisado, não ocorre o fato gerador do ICMS no transporte de carga própria, efetuado pelo interessado, entende-se que a situação descrita na consulta não resulta em recolhimento do imposto.
É o nosso entendimento, S.M.J.
Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1994.
Mariza B.V. F. Mendes Fiorenza
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários