Consulta SEFAZ nº 496 DE 28/11/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 1994

Gado - Isenção - Importação

Senhor Secretario:


A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ..., requer que seja autorizada a aquisição de aproximadamente 2.000 (duas mil) cabeças de gado de corte da Argentina com isenção do ICMS, uma vez que, de acordo com o Decreto nº 95.680, de 20.10.88, a alíquota do Imposto de Importação, incidente na operação é zero.

Pretende, por isso, que o ICMS que grava a importação seja recolhido por ocasião do abate ou saída do rebanho do Estado.

De plano, incumbe noticiar que a legislação tributária pertinente ao ICMS, não contempla com o favor isencional a importação de rebanho bovino para corte.

Todavia, da exposição final do pedido formulado depreende-se que a empresa busca que se reconheça para a operação a aplicabilidade do diferimento do imposto

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:
"Art. 335 — O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I — sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II — saída com destino a consumidor ou usuário final;
III — saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização
(...)." (Destacou—se)
O dispositivo supratranscrito fala apenas em saídas e, considerados os eventos que interrompem o diferimento, reporta-se, mais especificamente, a saídas internas, nele não compreendidas as operações de importação.

Entretanto, o artigo 51 do mesmo Regulamento preceitua:

"Art. 51 - Considera-se operação ou prestação interna aquela em que:
(...)
VI - ocorra a importação do bem ou de mercadoria do exterior."
(Negritos inexistentes no original).

Da equiparação estabelecida pelo Diploma regulamentar, que confere as importações o tratamento de operações internas, exsurge o amparo para que se estenda aquelas o diferimento previsto para estas.

É conveniente, porem, ressalvar que o instituto do diferimento só alcança as operações praticadas por contribuintes devidamente cadastrados neste Estado.

De outra forma, deve o ICMS ser recolhido no momento da ocorrência de cada operação, inclusive importação.

Por fim, sugere-se que, em sendo a presente aprovada, seja o processo devolvido a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, para acompanhamento.


É a informação, S.M.J.

Cuiabá—MT, 21 de novembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários