Consulta SEFAZ nº 492 DE 28/11/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 1994
Prestação Serv.Telecomunicação - Crédito Fiscal - Combustível/Lubrificante/Derivado
Senhor Secretário:
A empresa..., estabelecida na Rua..., Cuiabá - MT, inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., formula o presente processo para consultar sobre a possibilidade de aproveitar como crédito o ICMS incidente na aquisição de óleo diesel e energia elétrica utilizados na prestação de seus serviços, e pergunta:
1. quando ocorre o fato gerador para o aproveitamento do crédito do ICMS:
a) das contas de energia elétrica fornecida pela concessionária?
b) das aquisições de óleo diesel diretamente da PETROBRAS?"Art. 59 - O credito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:
(...)
III - referente as mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação.
(...)." (Sem os destaques no original).A fim de se verificar quais são as mercadorias efetivamente consumidas na prestação de serviço de comunicação, e, por conseguinte, cujas aquisições autorizam o aproveitamento do crédito do ICMS que as gravam, ainda nos primórdios do ICMS, a então Assessoria de Assuntos Tributários fez realizar diligência fiscal no estabelecimento da consulente.
Do procedimento, resultou a elaboração da Informação nº 23/89-AAT (cópia anexa), da qual destaca-se:"1. A Empresa tem direito ao crédito referente às aquisições de energia elétrica e óleo diesel, utilizados exclusivamente no processo de prestação de serviços de telecomunicações, visto que tais 'insumos' são indispensáveis na consecução de seu objetivo final."
Quer agora a interessada conhecer o momento em que ocorre a hipótese autorizativa do crédito.
Com supedâneo no inciso III do art. 59, responde-se que e no consumo efetivo. Dai por que necessitar a empresa de manter controles próprios para mensurar a energia elétrica e os combustíveis, consumidos na produção de energia, para funcionamento dos equipamentos utilizados especificamente na prestações o do serviço de comunicação.No que se refere à energia elétrica, inclusive, a Assessoria Tributária reiteradamente tem-se manifestado no sentido de se manter padrão próprio. Em assim sendo, recebida a conta da empresa fornecedora de energia elétrica, proceder-se-á à apropriação imediata. Caso contrário, caberá a empresa comprovar, através de documentos idôneos, o consumo efetivo.
Também quanto ao óleo diesel a apropriação do crédito e cabível apenas em relação ao utilizado como combustível para produção de energia necessária ao funcionamento dos equipamentos indispensáveis a prestação do serviço.
Contudo, a apropriação do crédito dar-se-á com a entrada da mercadoria na empresa, lembrando sempre que, se lhe for dado outro destino que não o acima mencionado, há expressa vedação do aproveitamento ex vi do disposto no artigo 67, inciso II, do RICMS já invocado.É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1994.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de assuntos Tributários