Consulta COPAT nº 49 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024

ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. TTD 410. importação de materiais de vidro. cálices. (A) Para fins de aplicação da vedação prevista no Decreto nº 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação -, devem ser atendidas concomitantemente duas condições: que o produto SEJA PASSÍVEL DE SER ENQUADRADO NA descrição CONSTANTE do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e estar classificado na posição NCM 7013. (b) O cálice (item 7, do referido Decreto) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. (c) Não estão abrangidos pela exclusão outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). (d) Conforme o art. 2º, III, do Decreto 2.128/2009, estão excetuadas da referida vedação, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.

N° Processo: 2470000009255

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que atua no comércio exterior e detentora do TTD 410. Informa a consulente que a legislação estadual veda a fruição do TTD 410 para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 2.128/2009. Entre as mercadorias elencadas no referido decreto estão “7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13”.

A dúvida da consulente repouse no conceito de cálice, tendo em vista que importa a seguintes mercadorias:

a. Copos e Canecas de vidro, NCM 7013.37.00;

b. Taças de vidro, NCM 7013.28.00;

c. Vasos, centros de mesa, saboneteiras e outros objetos de ornamentação de interiores, de vidro, NCM 7013.99.00; e

d. saladeiras, bombonieres, pratos, baldes de gelo, bandejas, baleiras, decanter, fruteiras, garrafas, jarras, molheiras, pratos de bolo (todos de vidro), classificados na NCM 7013.49.00.

Entende a consulente que somente podem ser consideradas cálice as taças providas de pés, citando a Consulta COPAT nº 02/2016.

Questiona, assim, a consulente:

1) Está certo dizer que somente os produtos, de vidro ou de cristal, “providos de pé” estão proibidos de serem abrigados no TTD 410, e ainda assim, poderão ser autorizados se não houver produção de similar em território catarinense?

2) No caso de outros objetos com pé, mas não cálices, como por exemplo saladeiras e centro de mesas, pode-se considerar que não está incluído no item CÁLICES DE VIDRO OU CRISTAL?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, Anexo 02, art. 246, §27, I. Decreto nº 2.128/2009.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 246, do Anexo 02, do RICMS/SC, que regulamenta o TTD 410, em seu §27, dispõe que:

[...]

§ 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação às operações com:

I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e

II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.

[...]

O Decreto 2.128/2009 trata sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

Conforme art. 1º, os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto.

O item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009 consigna "cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 7013".

Nesse sentido, a Resolução Normativa SEF nº 74/2014 adota o entendimento de que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Logo, se a mercadoria é identificada pela sua descrição e pela sua classificação na NCM/SH, ambas devem ser consideradas.

Então, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto seja passível de ser enquadrado na descrição constante do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e (b) estar classificado na posição NCM 7013.

É preciso deixar claro que a adequada classificação das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil, não cabendo a esta Comissão a aferição da validade e correção da classificação mencionada pela consulente.

Como esclarecido na Consulta COPAT nº 02/2016, nem todos os produtos classificados na posição NCM 7013 estão excluídos dos benefícios fiscais relativos à importação, mas apenas os que correspondam à descrição "cálices de vidro ou cristal".

Portanto, não estão excluídos dos benefícios (a) outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e (b) os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.).

Segundo o Dicionário Aurélio, o cálice pode ser conceituado como "copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas".

O mesmo dicionário define "taça" como "vaso largo, de pouca profundidade, geralmente provido de pé, para beber. Copo".

Por sua vez, o Dicionário Houaiss define "cálice" como "copo de forma aprox. semi-esférica alongada ou semelhante a um cone invertido, que tem um pé (`parte inferior, apoio') formado por uma haste mais ou menos comprida e uma base ger. circular, us. para certos tipos de vinho, licores etc.". Esse dicionário define "taça" como "copo cilíndrico com haste, us. para beber vinho, champanhe, conhaque etc.".

Em síntese, o cálice (referido no item 7) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo.

Idêntica interpretação foi adotada na Consulta COPAT nº 107/2014:

“ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, OS CÁLICES E TAÇAS (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. OUTROS PRODUTOS DE VIDRO, COMO COPOS, SALADEIRAS, VASOS, BOMBONIERES, PRATOS, BALDES DE GELO, BANDEJAS, BALEIRAS, DECANTER, FRUTEIRAS, GARRAFAS, JARRAS, MOLHEIRAS E PRATOS DE BOLO, CLASSIFICADOS EM SUPOSIÇÕES DA NCM 70.13 E QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO CÁLICES, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA EXCLUSÃO”.

Saliente-se, por fim, que o art. 2º, III, do Decreto 2.128/2009, excetua da vedação referida, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.

A comprovação da inexistência de produção em território catarinense, conforme § 1º desse artigo, deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua classificação na NCM (§ 2º).

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a) Para fins de aplicação da vedação prevista no Decreto nº 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação -, devem ser atendidas concomitantemente duas condições:

(1) que o produto seja passível de ser enquadrado na descrição constante do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e (2) estar classificado na posição NCM 7013;

(b) O cálice (item 7, do referido Decreto) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo;

(c) Não estão abrangidos pela exclusão outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.);

(d) Conforme o art. 2º, III, do Decreto 2.128/2009, estão excetuadas da referida vedação, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
CARLOS ROBERTO MOLIM Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS