Consulta COPAT nº 49 DE 29/07/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024
ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. TTD 410. importação de materiais de vidro. cálices. (A) Para fins de aplicação da vedação prevista no Decreto nº 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação -, devem ser atendidas concomitantemente duas condições: que o produto SEJA PASSÍVEL DE SER ENQUADRADO NA descrição CONSTANTE do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e estar classificado na posição NCM 7013. (b) O cálice (item 7, do referido Decreto) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. (c) Não estão abrangidos pela exclusão outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). (d) Conforme o art. 2º, III, do Decreto 2.128/2009, estão excetuadas da referida vedação, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.
N° Processo: 2470000009255
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que atua no comércio exterior e detentora do TTD 410. Informa a consulente que a legislação estadual veda a fruição do TTD 410 para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 2.128/2009. Entre as mercadorias elencadas no referido decreto estão “7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13”.
A dúvida da consulente repouse no conceito de cálice, tendo em vista que importa a seguintes mercadorias:
a. Copos e Canecas de vidro, NCM 7013.37.00;
b. Taças de vidro, NCM 7013.28.00;
c. Vasos, centros de mesa, saboneteiras e outros objetos de ornamentação de interiores, de vidro, NCM 7013.99.00; e
d. saladeiras, bombonieres, pratos, baldes de gelo, bandejas, baleiras, decanter, fruteiras, garrafas, jarras, molheiras, pratos de bolo (todos de vidro), classificados na NCM 7013.49.00.
Entende a consulente que somente podem ser consideradas cálice as taças providas de pés, citando a Consulta COPAT nº 02/2016.
Questiona, assim, a consulente:
1) Está certo dizer que somente os produtos, de vidro ou de cristal, “providos de pé” estão proibidos de serem abrigados no TTD 410, e ainda assim, poderão ser autorizados se não houver produção de similar em território catarinense?
2) No caso de outros objetos com pé, mas não cálices, como por exemplo saladeiras e centro de mesas, pode-se considerar que não está incluído no item CÁLICES DE VIDRO OU CRISTAL?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 02, art. 246, §27, I. Decreto nº 2.128/2009.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 246, do Anexo 02, do RICMS/SC, que regulamenta o TTD 410, em seu §27, dispõe que:
[...]
§ 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação às operações com:
I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e
II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.
[...]
O Decreto 2.128/2009 trata sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
Conforme art. 1º, os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto.
O item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009 consigna "cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 7013".
Nesse sentido, a Resolução Normativa SEF nº 74/2014 adota o entendimento de que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Logo, se a mercadoria é identificada pela sua descrição e pela sua classificação na NCM/SH, ambas devem ser consideradas.
Então, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto seja passível de ser enquadrado na descrição constante do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e (b) estar classificado na posição NCM 7013.
É preciso deixar claro que a adequada classificação das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil, não cabendo a esta Comissão a aferição da validade e correção da classificação mencionada pela consulente.
Como esclarecido na Consulta COPAT nº 02/2016, nem todos os produtos classificados na posição NCM 7013 estão excluídos dos benefícios fiscais relativos à importação, mas apenas os que correspondam à descrição "cálices de vidro ou cristal".
Portanto, não estão excluídos dos benefícios (a) outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e (b) os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.).
Segundo o Dicionário Aurélio, o cálice pode ser conceituado como "copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas".
O mesmo dicionário define "taça" como "vaso largo, de pouca profundidade, geralmente provido de pé, para beber. Copo".
Por sua vez, o Dicionário Houaiss define "cálice" como "copo de forma aprox. semi-esférica alongada ou semelhante a um cone invertido, que tem um pé (`parte inferior, apoio') formado por uma haste mais ou menos comprida e uma base ger. circular, us. para certos tipos de vinho, licores etc.". Esse dicionário define "taça" como "copo cilíndrico com haste, us. para beber vinho, champanhe, conhaque etc.".
Em síntese, o cálice (referido no item 7) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo.
Idêntica interpretação foi adotada na Consulta COPAT nº 107/2014:
“ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, OS CÁLICES E TAÇAS (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. OUTROS PRODUTOS DE VIDRO, COMO COPOS, SALADEIRAS, VASOS, BOMBONIERES, PRATOS, BALDES DE GELO, BANDEJAS, BALEIRAS, DECANTER, FRUTEIRAS, GARRAFAS, JARRAS, MOLHEIRAS E PRATOS DE BOLO, CLASSIFICADOS EM SUPOSIÇÕES DA NCM 70.13 E QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO CÁLICES, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA EXCLUSÃO”.
Saliente-se, por fim, que o art. 2º, III, do Decreto 2.128/2009, excetua da vedação referida, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.
A comprovação da inexistência de produção em território catarinense, conforme § 1º desse artigo, deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua classificação na NCM (§ 2º).
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:
(a) Para fins de aplicação da vedação prevista no Decreto nº 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação -, devem ser atendidas concomitantemente duas condições:
(1) que o produto seja passível de ser enquadrado na descrição constante do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e (2) estar classificado na posição NCM 7013;
(b) O cálice (item 7, do referido Decreto) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo;
(c) Não estão abrangidos pela exclusão outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.);
(d) Conforme o art. 2º, III, do Decreto 2.128/2009, estão excetuadas da referida vedação, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
CARLOS ROBERTO MOLIM | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS