Consulta nº 49 DE 11/07/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2024
Requisito para enquadramento da Lei nº 9.025/20.
I - RELATÓRIO
A empresa acima qualificada, mediante a Petição de Consulta Formal solicita entendimento sobre os requisitos da Lei nº 9.025/20.
Na inicial (doc. 74566894), expõe em síntese:
Que é uma empresa atacadista de produtos alimentícios em geral, e possui dúvidas em relação ao requisito previsto no Art. 8º, inciso II do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista instituído pela Lei n°9.025/2020.
Entende que para o enquadramento no incentivo fiscal em tela, precisa cumprir alguns requisitos, sendo um deles o Art. 8º, inciso II da Lei, vejamos:
“Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;
II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
II - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;
V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e
VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação”.
Neste sentido, a dúvida se resume a redação do referido dispositivo acima destacado, pelos fatos que passa a aduzir:
A disposição diz: Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 (seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
Ao estabelecer a redação destacada, a legislação impõe que o contribuinte que deseja se enquadrar no incentivo fiscal previsto na Lei 9.025/20, deve comprovar a comercialização no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento. Deste modo, entende a consulente que para fins de início e término da contagem do TRIMESTRE IMEDIATAMENTE ANTERIOR, deve-se considerar as notas fiscais emitidas no trimestre “fechado”, na competência mensal, ou seja, do dia 01º ao dia 30º de cada mês.
Insta salientar que, as empresas se submetem a um “delay” natural de, aproximadamente 10 (dez) dias no sistema fisco-fácil, e para que possa ser verificado com exatidão as Notas Emitidas, e, assim, ter plena convicção de cumprimento do requisito em questão, entendemos que a contagem deve considerar a competência fechada de cada mês que compõe o trimestre imediatamente anterior a data do protocolo.
Exemplificando: Se uma empresa protocolizar um pedido de Tratamento Tributário Especial em 10.05.24, o período correto a ser considerado será 01.02.24 a 30.04.24, e NÃO de 09.02.24 a 09.05.24, por conta deste “delay” .
Outrossim, a consulente também requer esclarecimentos acerca do marco temporal para fins de contagem do trimestre anterior ao protocolo, já que, a legislação dispõe, que a relação deve abarcar o trimestre imediatamente anterior a data da protocolização do pedido. Contudo, do momento em que o contribuinte realiza a protocolização no órgão competente, CODIN, até a data da abertura do Processo SEI pelo mesmo, existe um lapso temporal que implica na contagem em questão.
Assim, para fins exemplificativo, na hipótese de uma empresa que protocolou o pedido de enquadramento no incentivo previsto da Lei 9.025/20 em 10/05/2024 e o processo SEI foi aberto em 10/06/2024, o trimestre imediatamente anterior a protocolização do pedido a ser considerado, não seria o mesmo, caso considerado a data da abertura do processo SEI.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1- Considerando o “delay” entre a emissão da Nota Fiscal emitida no sistema fisco-fácil e o período de disponibilidade pelo fisco, considerando ainda, que para fins de apuração contábil o mês é considerado em sua competência cheia, ou seja, do dia 01º ao dia 30, como é realizada a contagem do trimestre, para fins de comprovar o requisito previsto no art.8°, inciso II da lei N°9025/2020?
2- O trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, contar-se-á em 90 dias corridos ou será contado a competência fechada de cada mês que compõe o trimestre, a saber, do dia 1° ao dia 30?
3- Para fins de cômputo do trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, será considerado a data de envio das documentações para o órgão competente (CODIN)?
O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 74566901), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 74566896), assim como os pareceres da ARF 64.04 (doc. 75089511) e AFE 10 (doc. 75158594) conforme Resolução nº 644/24.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), não cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto.
Versa o presente sobre o benefício em vigor no Estado do Rio de Janeiro para empresas do ramo atacadista fundamentado na Lei nº 9.025/20.
Para usufruir de tal benefício, o contribuinte deve preencher diversos requisitos. Em especial, o inciso II do artigo 8º da Lei em questão como segue:
Art. 8º - Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(...)
II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
A questão levantada é sobre parâmetros adotados pela administração para a verificação de tal requisito.
Aborda que o Sistema Fisco Fácil apresenta um “Delay” e relata que “...do momento em que o contribuinte realiza a protocolização no órgão competente, CODIN, até a data da abertura do Processo SEI pelo mesmo, existe um lapso temporal que implica na contagem em questão”.
Solicita “esclarecimentos acerca do marco temporal para fins de contagem do trimestre anterior ao protocolo, já que, a legislação dispõe, que a relação deve abarcar o trimestre imediatamente anterior a data da protocolização do pedido”.
Esclarecemos que em relação à interpretação de norma concessiva de benefício, em respeito ao artigo 111 do CTN (Código Tributário Nacional), deve-se considerar a sua literalidade.
Em relação à regulamentação da Lei nº 9.025/20, o Decreto nº 47.437/20 determina que para o enquadramento no regime diferenciado de tributação devem ser observados os procedimentos do Decreto nº 47.201/20.
O artigo 10 do Decreto nº 47.201/20, dispõe sobre a apresentação do pedido de enquadramento, ou seja, a protocolização:
“Art. 10. Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, bem como os pedidos de renovação dos incentivos, deverão ser apresentados à CODIN ou à AGERIO, conforme o caso, por meio do preenchimento de Carta Consulta e após verificação dos requisitos formais, encaminhados através do sistema SEI, simultaneamente, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, competindo a esta última a verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa”. (grifos nossos).
Dessa forma, respondendo objetivamente à luz da legislação:
1- Considerando o “delay” entre a emissão da Nota Fiscal emitida no sistema fisco-fácil e o período de disponibilidade pelo fisco, considerando ainda, que para fins de apuração contábil o mês é considerado em sua competência cheia, ou seja, do dia 01º ao dia 30, como é realizada a contagem do trimestre, para fins de comprovar o requisito previsto no art.8°, inciso II da lei N°9025/2020?
Resposta: Sem entrar na questão operacional (existência ou não do “delay” no Sistema Fisco Fácil), entendemos que o contribuinte deve apresentar a comprovação para fins do requisito do artigo 8º, inciso II da Lei nº 9.025/2. A contagem deve ser realizada a partir do mês imediatamente anterior ao que foi protocolado o pedido de enquadramento. De forma exemplificativa: Se a protocolização ocorreu no mês 4, será considerado o mês 1, mês 2 e mês 3.
2- O trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, contar- se-á em 90 dias corridos ou será contado a competência fechada de cada mês que compõe o trimestre, a saber, do dia 1° ao dia 30?
RESPOSTA REVISTA: ver abaixo em “REVISÃO DA RESPOSTA EXALADA À QUESTÃO 2 DA CONSULTA JURÍDICO- TRIBUTÁRIA 24/2022”
3- Para fins de cômputo do trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, será considerado a data de envio das documentações para o órgão competente (CODIN)?
Resposta: Sim. Conforme prevê o artigo 10 do Decreto nº 47.201/20.
Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Sugerimos a remessa do presente processo à Superintendência de Benefícios Fiscais, solicitando em colaboração analisar, se for o caso, eventuais entraves operacionais relatados.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 75269950 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.
Despacho 83528295 SEI SEI-040006/014076/2024 / pg. 1
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Subsecretaria de Estado de Receita
REVISÃO DA RESPOSTA EXALADA À QUESTÃO 2 DA CONSULTA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA24/2022 CONFORME INCISO V DO ARTIGO 37 DO ANEXO À RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 414/2022
O Decreto nº 47.437/2020 que regulamenta a Lei nº 9.025/2020 determina:
“Art. 4º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os demais dispositivos deste Decreto.”
§1º O requerimento de enquadramento deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo Único.”
Do Anexo Único do Decreto nº 47.437/2020 - REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO DA LEI Nº 9.025/2020:
“1. O REQUERIMENTO DEVE CONTER:
(...)
Relação de pelo menos 600 (seiscentos) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro – CAD/ICMS, todos situados neste Estado e não interdependente da beneficiária, clientes ativos, ordenada por inscrição estadual, CNPJ, Razão Social, endereço e chave de uma NF de venda realizada nos últimos 90 dias para aquele cliente (totalizando o quantitativo) em papel timbrado da empresa. RETIRAR CPF, empresa cadastrada no MEI (Microempreendedor individual) e consumidor final da relação. Totalizar a quantidade de clientes no final da relação e anexar junto arquivo em EXCEL”
Destaques nossos.
Na Consulta Jurídico-Tributária nº 24/2024 relativa a “Requisito para enquadramentoda Lei nº 9.025/20” o consulente questiona:
“2- O trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, contar-se-á em 90 dias corridos ou será contado a competência fechada de cada mês que compõe o trimestre, a saber, do dia 1° ao dia 30?”
A questão teve como resposta exalada pela Coordenadoria de Consultas Jurídicos-Tributárias (CCJT), 75269950, aprovada pelo seu Coordenador conforme 75503144:
“Entendemos que a contagem deve ser realizada a partir do mês imediatamente anterior ao que foi protocolado o pedido de enquadramento forma exemplificativa: Se a Despacho 83528295 SEI SEI-040006/014076/2024 / pg. 2 protocolização ocorreu no mês 4, será considerado o mês 1, mês 2 e mês 3.”
Em vista do regrado no item 2.5.1 do Anexo Único do Decreto nº 47.437/2020, acima explicitado entendemos que a resposta está imprecisa, podendo induzir a erro quanto às informações que devem ser fornecidas no requerimento visando o enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação disposto na Lei nº 9.025/2020.
Assim, de acordo com o inciso V do artigo 37 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022, que determina que compete à Superintendência de Tributação rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo à consulta e firmar nova orientação, nãosujeita a recurso a resposta exalada pela CCJT revisamos a resposta exalada que passa a ser:
Resposta: No requerimento para enquadramento no regime diferenciado de tributação disponibilizado pela Lei nº 9.025/2020 deve constar a relação de pelo menos 600 (seiscentos) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro – CAD/ICMS, todos situados neste Estado e não interdependente da beneficiária, clientes ativos, ordenada por inscrição estadual, CNPJ, Razão Social, endereço e chave de uma NF de venda realizada nos últimos 90 dias para aquele cliente (totalizando o quantitativo) em papel timbrado da empresa.
RETIRAR CPF, empresa cadastrada no MEI (Microempreendedor individual) e consumidor final da relação.
Atentamos que o período, tempo formal, de 90 dias deve ser contado em dias- calendário, pois não se confunde com prazo em dias que pela legislação fluminense em regra é contado considerando-se apenas os dias úteis.