Consulta nº 49 DE 11/08/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 ago 2023

Abrangência do Benefício Fiscal previsto no Decreto n° 44.418/13.

Trata a presente consulta de questionamento acerca da abrangência do benefício previsto no Decreto nº 44.418/13.

A consulente é pessoa jurídica de direito privado e atua no comércio atacadista de produtos plásticos.

A Consulente expõe o que se segue, em síntese:

- realiza vendas internas no Estado do Rio de Janeiro, dentre as quais são destacadas as operações com mercadorias classificadas nas NCM inseridas no capítulo 39 (plástico e suas obras) e na subdivisão 9403.70.00 (móveis de plástico);

- destaca que o Decreto Estadual nº 44.418/2013 dispõe sobre o Tratamento Tributário Especial para a cadeia de produtos plásticos do estado do Rio de Janeiro, beneficiando todo o setor de plástico, inclusive estabelecimentos distribuidores ou atacadistas que comercializem resinas petroquímicas e seus derivados;

- tem dúvida se as mercadorias correspondentes às NCM inseridas no capítulo 39 (plástico e suas obras) e na subdivisão 9403.70.00 (móveis de plástico), listadas pela Consulente podem ser enquadradas na expressão “resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado”;

- destaca que o entendimento adotado na resposta à Consulta 118/2018 para operações de venda de sacolas plásticas (NCM 39232190), mercadoria também incluída no capítulo 39 (Plástico e suas obras), foi no sentido da possibilidade de ser aplicado o Tratamento Tributário Especial para a cadeia de produtos plásticos, previsto no Decreto nº 44.418/2013;

- ressalta que, para o estabelecimento distribuidor ou comercial atacadista que comercialize resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado, o benefício fiscal resulta na redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% nas operações de saída interna;

- entende pela possibilidade de fruição imediata do benefício fiscal previsto no art. 8º, IV, desde que demonstrado o atendimento às condições previstas no referido dispositivo (itens “a” e “b) e, ainda, desde que não seja utilizado qualquer dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, uma vez que estes demandam a adoção do procedimento contido no art. 6º;

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social, procuração e documentos de identificação dos procuradores, DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP.

Em sua análise inicial (doc. 49817573), a AFR 17.01 informou que (sic):

“A partir dos ditames legais acima e dos documentos 49815227 e 49815310, indico que: i – Não há Autos de Infração que o contribuinte tenha sido autuado; ii – quaisquer omissões de obrigações acessórias; iii – A petição XXX cumpre o Artigo 152 do Decreto 2473/79 c/c Artigo 275 do Decreto-Lei 05/75; iv – sua inscrição está habilitada; v – Não há Notas de Débito nem Parcelamentos do contribuinte; vi – Apenas este Raf em fiscalização para o contribuinte.”

Assim, não ficou claro na análise inicial se a Consulente estava ou não sob ação fiscal na data de protocolização da consulta.

Após exigência (doc. 53271982), a AFR 17.01 esclareceu que a consulente. não possuía ações fiscais em andamento quando da formulação da consulta tributária e que não possui quaisquer autos de infração lavrados contra si.

Isto posto, questiona (SIC):

1. Para fins de interpretação do art. 2º, inciso V, as NCMs inseridas no capítulo 39 (Plástico e suas obras) ou na subdivisão 9403.70.00 (Móveis de Plástico) são enquadradas na expressão “resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado?

2. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso IV, não demanda a adoção do procedimento previsto no art. 6º, pois este se aplica tão-somente aos benefícios fiscais indicados nos arts. 3º, 4º e 5º?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O Decreto nº 44.418/13 dispõe sobre tratamento tributário especial para os contribuintes integrantes da cadeia de produtos plásticos do Estado do Rio de Janeiro.

Conforme definido em seu art. 2º[1], consideram-se integrantes da cadeia plástica os estabelecimentos industriais que produzam ou reciclem resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, os que em sua produção, utilizem quaisquer de suas matérias-primas, bem como os atacadistas que comercializam esses produtos.

Os contribuintes interessado em usufruir do benefício previsto nos artigos. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 44.418/13 devem firmar Termo de Acordo com a Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda, conforme exigido em seu art. 6º[2].

Esta exigência de firmar termo de acordo não se aplica ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 8º do Decreto nº 44.418/13, o qual independe de pedido adesão, uma vez que foi concedido em caráter geral, desde que sejam atendidos os demais requisitos constantes no referido decreto.

O inciso artigo 8º do Decreto nº 44.418/03, em seu inciso IV, concede redução da base de cálculo do ICMS na “saída interna realizada por estabelecimento distribuidor ou atacadista de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, bem como produtos reciclados de plástico.

Essas mercadorias se encontram no Capítulo 39 da NCM - Plástico e suas obras. No que tange a esse capítulo, a Nota 2 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto federal nº 11.182/22, assim dispõe:

“2.- “O presente Capítulo não compreende:

(...)

x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas); (...) ”

Dessa forma, móveis de plástico estão explicitamente excluídos do Capítulo 39 da NCM e, com isso, o benefício previsto no Decreto nº 44.418/13 a eles não se aplica, exceto se estes forem fabricados exclusivamente com plástico reciclado.

III – RESPOSTA

1. O benefício se aplica a mercadorias classificadas no Capítulo 39 da NCM. Já os Móveis de plástico não estão abrangidos pelo benefício, exceto se forem fabricados exclusivamente com plástico reciclado.

2. O Entendimento da Consulente está correto. A exigência de firmar Termo de Acordo com a Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda, prevista no art. 6º do Decreto nº 44.418/13 somente se aplica aos benefícios concedidos pelos artigos 3º, 4º e 5º do mesmo decreto.

O benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 8º do Decreto nº 44.418/13 independe de pedido, já que foi concedido em caráter geral, desde que sejam atendidos os demais requisitos constantes no referido decreto.

[1] Art. 2º Consideram-se pertencentes a cadeia de produtos plásticos do Estado do Rio de Janeiro os seguintes contribuintes:

I - o estabelecimento industrial que produza resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas;

II - o estabelecimento industrial que recicle produtos plásticos pósconsumo transformando-os em matéria-prima reciclada;

III - o estabelecimento industrial que, em sua produção, utilize quaisquer das matérias-primas: resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado;

IV - o estabelecimento industrial convertedor que produza mercadorias a partir de produtos de industrialização intermediária produzidos a partir quaisquer das matérias-primas: resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado;

V - o estabelecimento distribuidor ou comercial atacadista que comercialize resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado.

[2] Art. 6º Para utilizar o tratamento tributário especial que contemple quaisquer dos benefícios concedidos pelos artigos 3º , 4º e 5º deste Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O pleito de enquadramento deverá ser apresentado à Secretaria Executiva da CPPDE, através do preenchimento de Carta Consulta protocolada na CODIN - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com modelo por essa fornecido, devendo posteriormente ser encaminhado à CPPDE para deliberação.

§ 2º Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o contribuinte receberá documento de autorização para enquadramento no tratamento tributário especial autorizado.

§ 3º O tratamento tributário especial só poderá ser utilizado pelo contribuinte a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo referido no caput deste artigo.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 56246564, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFR 17.01), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.