Consulta COPAT nº 49 DE 15/07/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jul 2022

ICMS. DIFERIMENTO. O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, INCISO II, ANEXO 03, DO RICMS/SC, PODE SER APLICADO NAS OPERAÇÕES DE DRAWBACK NA MODALIDADE ISENÇÃO, DESDE QUE ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.

Nº Processo: 2270000001419

DA CONSULTA

Senhor Presidente,

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica fabricante de chapas de aço carbono e inox e detentora do regime especial previsto no art. 10, II, Anexo 03, do RICMS/SC , por meio da qual questiona a possibilidade de aplicação do referido benefício nas operações de importação de insumos sob o regime aduaneiro especial de Drawback integrado na modalidade isenção.

Narra a consulente que o Drawback na modalidade isenção tem por objetivo a reposição ao beneficiário dos insumos antes adquiridos no mercado interno ou importados com o pagamento total dos impostos e aplicados na fabricação de produtos já exportados.

Sustenta, por fim que o dispositivo legal não fez qualquer ressalva em relação à modalidade da importação, desde que está se dê por intermédio de portos situados neste Estado e que as matérias primas sejam transformadas em processo de industrialização em território catarinense.

LEGISLAÇÃO

Art. 10., II, Anexo 03, RICMS/SC.

FUNDAMENTAÇÃO

É a redação do art. 10, II, do Anexo 03, do RICMS/SC:

"Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

[.....]

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;"

A dúvida da consulente repousa na aplicação do diferimento nas hipóteses de Drawback na modalidade isenção, prevista no Art. 48 , da Portaria SECEX nº 44/2020 , por meio do qual se concede isenção do Imposto de Importação e alíquota zero do IPI, PIS/PASEP e Cofins na aquisição no mercado interno ou importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, como espécie de reposição.

Tendo em vista que o art. 10, II, Anexo 03, do Regulamento, não prevê expressamente qualquer outro limite a sua aplicação, não há óbice para que o referido diferimento seja aplicado nas operações de Drawback na modalidade isenção, desde que:

(a) A importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; e

(b) A mercadoria seja destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense.

Saliente-se, por fim, que o referido diferimento não tem aplicação no caso de entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador, hipótese em que há isenção, atendidos os requisitos do art. 46, Anexo 02, do RICMS/SC .

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que o diferimento previsto no art. 10, inciso II, anexo 03, do RICMS/SC , pode ser aplicado nas operações de Drawback na modalidade isenção, desde que atendidos os demais requisitos legais.

À superior consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30.06.2022.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)