Consulta nº 49 DE 02/06/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2022
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BEBIDA ALCOÓLICA MISTA GASEIFICADA. ENQUADRAMENTO.
A consulente, que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01), dentre outros, informa que adquire, de remetente localizado em Santa Catarina, o produto "Coquetel 06x600ml - STEMPEL RED VIDRO", classificado no código 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e denominado de "Chopp de Vinho", em operação tributada pelo regime normal.
Expõe seu entendimento de que a mercadoria descrita não se sujeita à substituição tributária prevista no art. 35 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, pois o Anexo III do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, excepciona desse regime cervejas e chopes.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se partes do dispositivo pertinente do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)
...
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES (artigos 35 a 36)
Art. 35. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 103/2012, 67/2014 e 52/2015; Protocolo ICMS 28/2013 e 29/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
... | |||
25 | 02.999.00 |
22.05 22.06 22.07 22.08 |
Outras bebidas alcoólicas não especifica das nos itens anteriores (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo (Protocolos ICMS 21/2019, 33/2020 e 2/2021).".
Também, a estrutura do Capítulo 22 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) assim dispõe:
SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
2206.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2206.00.10 Sidra
2206.00.90 Outras
Relevante salientar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação fiscal do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.
Também, o Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado no sentido de que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no Anexo IX do Regulamento do ICMS, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada, além de observado o segmento em que inserido.
Ainda, a exceção para cervejas e chopes contida no Anexo III - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope, do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, não afasta a aplicação da substituição tributária em relação a outras bebidas, uma vez que esses produtos estão listados na sequência, no Anexo IV - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas.
Da mesma forma os segmentos foram reproduzidos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, existindo uma seção para operações com cerveja, refrigerante e outras bebidas (Seção III), e outra seção para operações com bebidas quentes (Seção VIII).
Por fim, a denominação dada pela consulente à mercadoria ("Chopp de Vinho") também não influencia a sua tributação, devendo ser considerada a composição do produto especificada pelo fabricante e sua correspondente classificação fiscal.
Com isso, passa-se a responder a dúvida apresentada.
De acordo com a nota explicativa da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), a posição 22.06 da NCM abrange todas as bebidas fermentadas, com exceção das classificadas nas posições 22.03 a 22.05, com teor alcoólico em volume superior a 0,5% vol., estando incluídas tanto as misturas de bebidas não-alcoólicas com bebidas fermentadas, como as misturas de bebidas fermentadas das posições precedentes do Capítulo 22 (por exemplo, as misturas de refrescos ou refrigerantes com cerveja ou vinho).
Conforme ficha técnica do fabricante, disponibilizada em seu site na internet (http://www.vinhosrandon.com.br/produtos_selecionado.php?id=50), a mercadoria adquirida pela consulente é uma "bebida alcoólica mista gaseificada" resultante da mistura de bebidas alcóolicas (álcool etílico potável) e não-alcoólicas (água gaseificada e extrato de frutas vermelhas) com bebidas fermentadas (fermentado de frutas misto e cerveja), possuindo teor alcoólico superior a 0,5% vol. Portanto, estando o produto enquadrado dentre as bebidas alcoólicas da posição 2206.00 da NCM, conforme descrição contida na NESH, encontra-se submetido à substituição tributária prevista na posição 25 do art. 35 do Anexo IX da norma regulamentar, uma vez que a descrição desse dispositivo alcança todas as mercadorias da posição 22.06 da NCM.
Por fim, registre-se que o contribuinte que adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária de remetente não eleito substituto tributário será o responsável pelo recolhimento do imposto devido, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, situação relacionada aos remetentes domiciliados no Estado de Santa Catarina, unidade federada não signatária de protocolos que dispõem sobre regime de substituição tributária desse segmento.