Consulta nº 49 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 mai 2021

MDF-e. Venda Sob Cláusula FOB. Obrigatoriedade. Emitente da NF-e: Remetente da Assunto: Mercadoria ou Bens (Vendedor/Fornecedor).

RELATÓRIO.

A empresa tendo como objeto social a fabricação, envasamento e comercialização de diversos tipos de bebidas alcoólicas, tais como vinho, aguardente e cerveja, realizando a comercialização dos seus produtos em todo o território nacional, expõe o que segue.

No desempenho das suas atividades sociais, a consulente realiza a venda das mercadorias em que a entrega: (i) é realizada em veículos próprios, ou arrendados pela empresa; (ii) é feita mediante contratação de transportador autônomo de cargas, por sua conta e risco (venda CIF); (iii) os próprios destinatários das mercadorias realizam a contratação de transportadores autônomos de cargas para retirarem as mercadorias adquiridas no estabelecimento da consulente (venda FOB).

Tendo em vista o Ajuste SINIEF 21/10, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), incorporado à legislação fluminense, ressalta a consulente que, de acordo com o inciso II, § 2º, do artigo 74-J, do Livro IX, do RICMS/RJ, quando ocorre a contratação de transportador autônomo de cargas, a responsabilidade pela emissão do MDF-e é do “contribuinte emitente de NF-e”.

Informa a consulente não possuir dúvidas de que quando a contratação do transportador autônomo de cargas for de sua responsabilidade, ou seja, quando a responsabilidade pela entrega das mercadorias que revende (venda CIF), cabe a ela a emissão do MDF-e, que deve acompanhar o transporte das mercadorias.

Todavia, possui dúvidas em relação à responsabilidade pela emissão do MDF-e na hipótese em que o próprio adquirente, contribuinte do ICMS e emitente da nota fiscal eletrônica (NF-e), realiza a contratação do transportador autônomo de cargas para retirar as mercadorias por ele adquiridas diretamente na fábrica (venda FOB). Entende a consulente que, nessa hipótese, a responsabilidade pela emissão do MDF-e é exclusiva do adquirente das mercadorias, caso ele seja contribuinte do ICMS e emitente de NF-e, entendendo, ainda, que, na hipótese de o MDF-e não ser emitido pelo adquirente, a consulente não possui qualquer responsabilidade pela não emissão pelo adquirente.

Isto posto, Consulta:

1) Nas hipóteses em que o próprio adquirente das mercadorias fabricadas pela consulente, que seja contribuinte do ICMS e emitente da NF-e, realiza a contratação do transportador autônomo de cargas para retirar as mercadorias por ele adquiridas diretamente na fábrica (venda FOB), a responsabilidade pela emissão do MDF-e é exclusiva do adquirente?

2) Existe alguma responsabilização, solidária ou subsidiária, da consulente caso o adquirente das mercadoriasfabricadas pela consulente, contribuinte do ICMS e emitente de NF-e, que realiza a contratação do transportador autônomo de cargas para retirar as mercadorias por ele adquiridas diretamente na fábrica (frete FOB), deixa de emitir o MDF-e?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa: documento Procuração Pública Paulo Giovani (14705537) e Documento CNH do Procurador (14705536). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante DARJ e Comprovante Para Consulta Trib. (14705534). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à AFE - 11, de jurisdição da  consulente, que informou, no arquivo

Informação (16728932), seguido no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AUDFE11 16774161, que: “Trata-se do cumprimento em relação às formalidades dos Art.151, Art.152 e Art.165 do Decreto 2473/79, quando uma empresa, devidamente constituída, vem demandar uma consulta tributária. Coube-me também assinalar que a situação fiscal do contribuinte perante ao Fisco, nesse momento, está sem irregularidades. Sendo assim, opino que a consulente, ARBOR BRASIL
INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA – IE 80.786.026, está apta a solicitar a consulta tributária sobre o assunto arguido, uma vez que respeitou todos os critérios abrangidos na legislação vigente”.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

O inciso II do § 2º do artigo 74-J do Livro IX do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, objeto da consulta, dispõe:

“Art. 74-J - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, sendo sua autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

[...]

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas”.

Especificando a obrigação, o inciso II do artigo 1º do Anexo IV da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, assim dispõe:

“Art. 1º - Ficam obrigados à utilização do MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25:

[...]

II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) na prestação de serviço interestadual:

1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2. a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018”.

De acordo com o inciso I da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10, o MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo, conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada.

O Manual do MDF-e, disponível na página da SEFAZ-RJ [Acesso Rápido > DF-e (NF-e, NFC-e, NFA- e, CT-e, CT-e OS, MDF-e)] esclarece que:

“Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, ao qual são vinculados os documentos fiscais (NF-e e CT-e) relativos à carga transportada no veículo. A validade jurídica do MDF-e é garantida pela assinatura digital do emitente e a autorização de uso pelo ambiente autorizador.

A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada. Além disso, o MDF-e contém as informações logísticas do transporte, como: informações do veículo de carga, condutor, previsão de itinerário, valor e peso da carga e documentos fiscais vinculados”.

3. RESPOSTA.

1) De acordo com a legislação e informações acima referenciada, nas hipóteses em que o MDF-e é obrigatório, deve o mesmo identificar: (i) o CT-e, quando o transporte for feito por empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, e; (ii) a NF-e relativa à carga transportada.

Assim, o documento fiscal a ser identificado no MDF-e é a NF-e emitida pelo remetente da mercadoria, ou seja, do vendedor/fornecedor, não do destinatário, que escritura e não emite nota fiscal na compra de mercadoria de contribuintes do ICMS.

Logo, na hipótese do inciso II do artigo 74-J do Livro IX do RICMS/00, ainda que a venda seja compactuada sob a cláusula FOB (frete por conta do destinatário), a responsabilidade pela emissão do MDFe é do remetente dos bens ou mercadorias (vendedor/fornecedor).

2) Prejudica, face a resposta anterior.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.