Consulta nº 49 DE 05/08/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2021
ICMS. IMPORTAÇÃO DE SERINGA PREENCHIDA COM SOLUÇÃO ALCALINA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: BMR MEDICAL S.A. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90331176-28.
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE SERINGA PREENCHIDA COM SOLUÇÃO ALCALINA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA: Cleonice Stefani Salvador
A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 3250-7/01), expõe que sua dúvida diz respeito ao tratamento tributário a que submetida a operação de importação do produto "Praxiject - seringa preenchida com solução alcalina", classificado no código 2501.00.90 da NCM.
Menciona que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.290/2017, esclarece que esse produto, constituído de uma seringa de plástico preenchida com solução de água destilada e cloreto de sódio 0,9%, de uso único (descartável), em que a solução salina, de uso médico ou farmacêutico, destina-se a permeabilizar cânulas, cateteres e outros dispositivos semelhantes aplicados nos pacientes em hospitais, clínicas, laboratórios de análises etc., deve ser enquadrado no código NCM antes mencionado.
Diante dessa descrição e classificação fiscal, que não deixam dúvidas ser esse um produto industrializado, aduz fazer jus à aplicação do tratamento tributário destinado a operações de importação, de que trata o art. 459 do Regulamento do ICMS, que prevê recolhimento de ICMS calculado pelo percentual de 6%, ficando diferida a diferença, entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação, para o momento de sua posterior saída.
Esclarece estar vedada a essa mercadoria, porque classificada no código 2501.00.90 da NCM, a possibilidade de fruição desse tratamento tributário, sob a justificativa de que se trataria de um produto primário.
No entanto, frisa não ser essa a condição do produto que importa, razão pela qual aduz ser inaplicável ao mesmo a regra excludente estabelecida no inciso II do art. 461 do Regulamento do ICMS.
Por fim, questiona se poderá fazer uso da regra de diferimento prevista no art. 459 do Regulamento do ICMS nas operações de importação do produto descrito.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se excertos dos artigos 459 e 461 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e da Tabela de Incidência do IPI (TIPI):
Regulamento do ICMS
"CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
...
SEÇÃO II
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
...
Art. 459. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1.º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
...
Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica:
...
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;".
TIPI
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
2501.00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
2501.00.1 |
Sal a granel, sem agregados |
NT |
2501.00.11 | Sal marinho | NT |
2501.00.19 | Outros | NT |
2501.00.20 | Sal de mesa | NT |
2501.00.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Cloreto de sódio puro | 0 |
Verifica-se das informações contidas na TIPI que a quase totalidade dos produtos inseridos na posição 25.01 estão identificados com a notação "NT" (Não Tributados), não havendo, em relação a esses, incidência de IPI.
É dessa identificação com a notação "NT" que advém a caracterização dos produtos dessa posição como "primários", para efeitos de aplicação da regra disposta no inciso II do art. 461 do Regulamento do ICMS, que os exclui do tratamento tributário dado às importações realizadas pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses.
Especificamente em relação à mercadoria em exame, na Solução de Consulta nº 98.290 - Cosit, de 8 de agosto de 2017, que se encontra vigente, conforme pesquisa realizada nesta data no endereço eletrônico "normas.receita.fazenda.gov.br", a Secretaria da Receita Federal esclarece que se trata de um produto constituído pela reunião de dois artigos distintos, a seringa de plástico e a solução de cloreto de sódio, sendo de uso único, ou seja, após a administração da solução no acesso vascular, tanto a solução quanto a seringa devem ser descartados. Assim, aquele órgão, destacando ser aplicável ao deslinde da questão a regra interpretativa de que artigos diferentes devem ser classificados pelo artigo que confira ao conjunto a característica essencial, concluiu que o produto se classifica na posição 25.01, nos seguintes termos:
"Considerando a função da mercadoria em apreço de limpar, lavar e desobstruir cânulas, cateteres e outros dispositivos de acesso vascular (permeabilização desses dispositivos) em hospitais, laboratórios de análises etc., sem ação medicamentosa, mas pela ação física e química da solução de água destilada e cloreto de sódio 0,9%, é esta a mercadoria que lhe dá a característica essencial ao conjunto "seringa e solução".
E, dentro dessa posição, o produto objeto da consulta foi classificado no código 2501.00.90 ("Outros") da NCM, nos termos relatados pela consulente.
Reconhece-se que se trata de um produto manufaturado, tanto pela descrição com que retratado na solução de consulta expedida pela Secretaria da Receita Federal quanto pelas informações contidas no documento "Instruções de Uso", anexado pela consulente à petição, que assim o descreve: "O produto é fornecido numa seringa transparente, preenchida e isenta de látex, embalada numa bolsa selada a quente. Cada seringa é disposta em uma embalagem selada e intacta contendo uma solução USP de cloreto de sódio a 0,9% sem conservantes".
A esse respeito, ainda que a notação "NT" seja aplicável a esse produto, cabe destacar que essa identificação na TIPI não corresponde necessariamente a produtos que não sejam resultantes de processos caracterizados como industrialização pela própria legislação do IPI, conforme elucida a Secretaria da Receita Federal na Solução de Consulta nº 679 - Cosit, de 28 de dezembro de 2017:
"11. Quanto aos produtos e à incidência do imposto, os arts. 2º e 3º do Ripi/2010 estabelecem que:
"Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º)
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tipi, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponda a notação "NT" (não-tributado).
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º)."
12. Verifica-se, portanto, das normas gerais do IPI acima transcritas, que os produtos com notação "NT" na Tipi não são considerados produtos industrializados sujeitos à incidência do imposto, ainda que resultem de operação, a qual, em tese, seja caracterizável como industrialização conforme as definições do art. 4º do Ripi/2010".
À vista do exposto, assiste razão à consulente quanto à alegação de que o produto "Praxiject - seringa preenchida com solução alcalina" não é um produto primário, sob o enfoque da legislação do ICMS.
Entretanto, além dos produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, o inciso II do art. 461 do Regulamento do ICMS também excepciona do tratamento tributário dado às operações de importação os produtos farmacêuticos.
Mas a expressão "produtos farmacêuticos", para efeitos de delimitação das mercadorias abrangidas pela regra de exclusão prevista no mencionado inciso II do art. 461, compreende, como regra geral, os produtos inseridos, por sua classificação fiscal e descrição, no Capítulo 30 - Produtos Farmacêuticos, da NCM.
Assim, ainda que a mercadoria que se examina possa ser considerada um produto farmacêutico, quando se dá a essa expressão uma conotação mais ampla, que compreende os remédios e demais produtos de uso médico ou hospitalar usualmente comercializados por distribuidoras de medicamentos e farmácias, para delimitar objetivamente o alcance dessa regra regulamentar adotou-se o critério objetivo da classificação fiscal, uma vez que tais produtos não foram discriminados, diferentemente do que ocorre, por exemplo, em relação ao produtos sujeitos à substituição tributária de que trata o art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que se encontram taxativamente indicados, por sua descrição e respectiva classificação fiscal na NCM.
Logo, observadas as demais regras inerentes à aplicação do tratamento tributário disposto no art. 459 do Regulamento do ICMS, expõe-se que a vedação contida no inciso II do art. 461 não alcança o produto manufaturado "Praxiject - seringa preenchida com solução alcalina", classificado no código 2501.00.90 da NCM.