Consulta SEFA nº 49 DE 09/07/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jul 2020

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. LOCAL DA OPERAÇÃO.

CONSULENTE: COTRASA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. LOCAL DA OPERAÇÃO.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 4511-1/04) e com a atividade secundária de comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03), informa que, no exercício de suas atividades, revende peças e acessórios para caminhões, utilizando-os também na prestação de serviços de manutenção de veículos de seus clientes realizada em sua oficina.

Expõe que a atividade de manutenção de veículos está submetida ao ISS, excetuadas as partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS, conforme dispõe o subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

Esclarece que sua dúvida diz respeito ao tratamento tributário a ser utilizado nas operações com partes e peças empregadas no serviço de manutenção de veículos, na hipótese em que seus clientes, geralmente transportadoras, estejam domiciliadas em outras unidades federadas, porquanto a regra contida no § 12 do art. 17 do Regulamento do ICMS, que dispõe serem internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final no território deste Estado, tem sua aplicação restrita às vendas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Menciona que, nesses casos, são informados na nota fiscal que documenta a operação os dados cadastrais do destinatário, os quais indicam que esse está localizado em unidade da Federação diversa do Paraná, mas como as peças são aplicadas no veículo em sua oficina, inexiste o transporte interestadual da mercadoria.

Aduz que o mesmo ocorre quando seu cliente,

contribuinte ou não do ICMS, sediado em outra unidade federada, adquire peças em seu estabelecimento e essas lhe são entregues no ato, situação na qual também inexiste o transporte da mercadoria para o endereço do destinatário contido na nota fiscal.

Esclarecidos os fatos, a consulente apresenta as indagações a seguir transcritas, in verbis.

1. O emprego de peças e acessórios na manutenção e veículos, a que se refere o item 14.01 da Lista anexa à LC nº 116/2003, realizada dentro do estabelecimento da Consulente que fica no Estado do Paraná, para cliente - contribuinte ou não do ICMS - inscrito e estabelecido em outra unidade da Federação, deve ser considerada operação interna ou interestadual?

1.1. Na situação do item 1, caso seja operação interna, qual o CFOP a ser utilizado na nota fiscal de saída?

1.2. Na situação do item 1, caso a peça ou acessório empregado na manutenção tenha sofrido tributação pelo ICMS-ST quando de sua aquisição, a nota fiscal de saída deve ter algum destaque de ICMS ou existe necessidade de recolher ICMS ou complementá-lo?

1.3. Na situação do item 1, se o destinatário (contribuinte ou não do ICMS) informado na nota fiscal é de um Estado signatário do Protocolo n.º 41, de 4 de abril de 2008 (institui ICMS-ST em partes e peças automotivas), deve ser destacado e recolhido ICMS e ICMS-ST na nota fiscal de saída das peças nas condições indicadas no item 1? Qual CFOP deve ser utilizado nesta operação?

1.4. Na situação do item 1, quais informações devem ser colocadas no campo dos dados adicionais da nota fiscal de saída de ICMS para que fique evidenciado que essa nota fiscal se refere ao emprego de peças e acessórios utilizados na manutenção de caminhões, além do número da Ordem de Serviço, data de entrega do veículo ao cliente, placa, marca/modelo, chassi, quilometragem, ano e cor do caminhão?

2. Quando a Consulente comercializa peças e acessórios no seu estabelecimento (venda a balcão), dentro do Estado do Paraná, entregando em mãos ao cliente - contribuinte ou não do ICMS - com domicílio ou sede em outra unidade da federação, deve ser considerada operação interna ou interestadual?

RESPOSTA

A respeito dos questionamentos apresentados, destaca-se que são operações interestaduais as que destinem mercadorias a outras unidades federadas, observando o critério de sua circulação física.

Logo, o fato de o adquirente ser contribuinte do ICMS domiciliado em unidade federada distinta daquela em que está situado o estabelecimento promotor da venda, por si só, não qualifica uma operação como interestadual.

Da mesma forma que são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste estado, independentemente do seu domicílio, conforme dispõe expressamente o § 12 do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, 29 de setembro de 2017, também o são as vendas efetuadas a contribuinte sediado em outra unidade da Federação, quando a mercadoria não se destina a ingressar no estabelecimento destinatário, mas encerra sua circulação em território paranaense.

Observado o antes exposto, responde-se à consulente que:

1. considera-se interna a venda de peças e acessórios a serem empregados na atividade de manutenção de veículos a que se refere o subitem 14.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, realizada em seu estabelecimento, independentemente de seu cliente, com domicílio em outra unidade da Federação, ser contribuinte ou não do imposto, e possuir ou não inscrição estadual;

1.1. deve ser indicado na NF-e emitida para documentar a venda um CFOP do Grupo 5.000, nos termos da Tabela I do Subanexo I do Anexo II do Regulamento do ICMS, observadas as especificidades próprias de cada operação;

1.2. na hipótese de a mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária, em que o imposto foi objeto de retenção em operação anterior, deve observar, na qualidade de contribuinte substituído, os procedimentos previstos no art. 5º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, e, por promover operação interna destinada a consumidor final, também deve atender ao disposto no art. 6º-A do mesmo anexo regulamentar, que exige a complementação da diferença do imposto, na hipótese de a venda se realizar por valor superior à base de cálculo arbitrada, e prevê a possibilidade de recuperação do valor recolhido a maior, no caso de o preço praticado ser inferior à base de cálculo de retenção;

1.3. nessa situação em que a venda deve ser considerada operação interna, mesmo em se tratando de contribuinte do imposto domiciliando em outra unidade federada, o questionamento apresentado perde seu objeto;

1.4. no caso em exame, em que o endereço de entrega da mercadoria é diverso do endereço do destinatário, deve ser preenchido obrigatoriamente o campo da NF-e específico para indicação do endereço do local de entrega, podendo ser indicados todos os dados e informações complementares de interesse do contribuinte que permitam a correta identificação da operação no campo da NF-e próprio para tal;

2. as vendas presenciais, em que ocorre a entrega da mercadoria ao adquirente no local da operação, são consideradas operações internas, independentemente do domicílio do adquirente.