Consulta SEFA nº 49 DE 16/07/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2019
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE.CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
CONSULENTE: NKL PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE.CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH,
A consulente, estabelecida em território catarinense, informa que atua na fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos, sendo que comercializa os produtos:
i) aparelho eletromédico de terapia por estimulação muscular, baseado em técnica digital;
ii) aparelho para medição de líquidos em tanques reservatórios, baseado em técnica digital;
iii) detector de nível de líquidos para tanques reservatórios, baseado em técnica digital; e
0) aparelho para teste de detectores de nível de líquidos, baseado em técnica digital, abrangidos por incentivo fiscal de que trata o art. 4° da Lei Federal n° 8.248/1991 (Lei de Informática), nos termos do art. 1° da Portaria MCT/MDIC/MF n° 818, de 30/9/2010, publicada no DOU em 1°/10/2010, que autoriza redução do IPI, permitindo, também, a fruição da redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 3° da Lei n° 13.214/2001.
Em face da condição de contribuinte do imposto, por promover vendas a não contribuintes paranaenses, nos termos do que estabelece a Emenda Constitucional n° 87/2015, indaga: "no cálculo do ICMS diferença de alíquotas, a ser pago ao Estado de destino, que na presente operação é o Paraná, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS para revenda, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%?".
Entende que se deve considerar a redução da base de cálculo do ICMS, de modo a não resultar imposto a recolher ao Estado do Paraná a título de Difal, em razão de a carga tributária nas operações internas ser inferior à alíquota interestadual, que corresponde a 12%.
RESPOSTA
A respeito do questionamento em tela, este Setor já orientou, em reiteradas oportunidades (Consultas n° 14/2019, n° 18/2018 e n° 25/2017, dentre outras), que deve ser observado, para fins de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas.
Assim, na hipótese de o produto comercializado pela consulente atender às condições especificadas na alínea "c" do inciso VI do art. 3° da Lei n° 13.214/2001, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território paranaense, não há imposto a ser recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pois a carga tributária interna é inferior à alíquota interestadual.
Para tanto, necessário que o produto beneficiado preencha o disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 3° da Lei n° 13.214/2001, devendo ser indicados nos documentos fiscais que acobertam as operações de aquisição e de revenda do produto, os dispositivos da legislação federal pertinente, na forma do que dispõe o parágrafo 1° do artigo citado.
Os produtos que não atendam ao disposto na referida alínea "c" não estão contemplados pela redução de base de cálculo.
Registre-se, por fim, que a consulente, nos termos do art. 598 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, dispõe do prazo de até 15 dias, contados de sua ciência a respeito da presente resposta, para ajustar eventuais procedimentos que se encontrem em desacordo com o que foi anteriormente exposto.