Consulta nº 49 DE 02/05/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mai 2017
Isenção de Taxa de Serviço Estadual para Pessoas de Baixa Renda – Art. 2º, Lei 3347/99.
Questionamento sobre a interpretação do disposto no artigo 2º da Lei nº 3347/99, abaixo transcrito:
“Art. 2º - As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei 5/75.”
Segundo o consulente, não há na legislação estadual dispositivo que estabeleça os requisitos a serem cumpridos pelos indivíduos para que comprovem a condição de baixa renda a fim de gozarem da isenção das Taxas de Serviços Estaduais (TSE). Dessa forma, o FUNESBOM encontra-se impossibilitado de realizar uma análise de pedidos de isenção de Taxa de Incêndio por carência de critério objetivo e uniforme de interpretação literal da norma isentiva.
Ante o exposto, Consulta:
1 - Há isenção de Taxas de Serviços Estaduais para pessoas de baixa renda? Qual o fundamento legal?
2 – Em caso afirmativo, quais os critérios usados pela SEFAZ para conceder o benefício?
Resposta:
Relativamente à isenção da TSE para pessoas de baixa renda, não resta dúvida ao consulente de que há legislação que a estabeleça, uma vez que o dispositivo concessivo foi explicitamente citado no parecer de fls. 13/14.
No entanto, o Poder Executivo não editou ato que estabeleça critérios objetivos para reconhecimento do benefício.
Ante a ausência da norma específica, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, assim determina:
“Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º - O emprego de analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.”
A Lei nº 3350, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro, prevê, no inciso X de seu artigo 43 prevê a gratuidade para “os atos notariais e registrais quando destinados à aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme preceitua a Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006.”
Nas Notas Integrantes da Tabela 20, anexa à Lei nº 3350/99, que fixa os valores de emolumentos dos registros de imóveis, consta a de letra “g”, com a seguinte redação:
“g) Mediante declaração expressa do adquirente, sob as penas da lei, de tratar-se da primeira aquisição de imóvel para fins residenciais, os emolumentos dos atos de registro sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de imóveis adquiridos por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação ou por programas de incentivo à aquisição da moradia própria pela população de baixa renda, inclusive através de Cooperativas Habitacionais, salvo para aqueles que auferem renda familiar de até três salários mínimos mensais, que ficarão isentos ou aqueles beneficiários de gratuidade.” (destaque constante do original)
Dessa forma, ante a ausência de norma específica para definição de baixa renda e utilizando a regra que determina o uso de analogia e da equidade para interpretação da legislação tributária, entendemos deva ser utilizado o critério fixado na Nota “g” Integrante da Tabela 20, anexa à Lei nº 3350/99 para reconhecimento da isenção da Taxa de Incêndio.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à resposta dada no presente processo.
CCJT, em 2 de maio de 2017