Consulta nº 49 DE 05/05/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2016
ICMS. BRITA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente relata que tem como uma de suas atividades o comércio de areia e pedra britada.
Expõe que, conforme Anexo II, item 21, do RICMS/2012, a base de cálculo do ICMS é reduzida para 66,66% em operações internas com pedra britada, resultando numa carga tributária de 12%.
Informa, ainda, que, de acordo com o Decreto n. 3.869/2001, a base de cálculo do ICMS em operações internas com pedra brita é reduzida de forma que a carga tributária resulta em 7%.
Assim, questiona qual dispositivo deve aplicar para tributação de suas operações de venda de pedra brita.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos da legislação relacionados às operações com brita/pedra britada:
“RICMS
ANEXO II – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
21 A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 30.4.2017, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/1994, 138/2008, 101/2012 e 191/2013).”
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
[...]
XVI - areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada.”
Portanto, em se tratando de operações internas com o produto pedra brita, em vez de utilizar o regime normal de apuração do imposto, a consulente pode optar pela redução da base de cálculo estabelecida no Decreto nº 3.869/2001, conforme dispõe o “caput” do art. 1º, observando, para tanto, a regra relativa ao estorno proporcional de créditos.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012.
PROTOCOLO: 13.308.254-9.