Consulta nº 49 DE 19/03/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 2015

Construção Civil. Não Contribuinte do ICMS. Empreitada Global. Diferencial de Alíquota. Não Incidência do ICMS.

A empresa informa na inicial que tem por atividade principal de prestação de serviços de construção civil (CNAE 4120-4/00), inclusive o fornecimento de pré-moldados de fabricação própria, conforme comprovante de inscrição no CNPJ (fls. 11), e que, no ano de 2012, criou um escritório administrativo, estabelecimento filial, localizado no centro do Município do Rio de Janeiro, CNPJ 17.159.658/0007-39 (fls. 12).

Relata a consulente que teve duas propostas de obras de construção civil aprovadas neste Estado. A primeira, aceita e aprovada pela Tecnosolo Serviços de Engenharia S/A., CNPJ 18.883.036/0004-26, para execução de obras no Velódromo Olímpico, localizado na Vila Olímpica, no Município do Rio de Janeiro. A segunda, aceita e aprovada pela Carioca Cristiani-Nielsen, CNPJ 40.450.769/0001-26, para execução de execução de edificação de 20 (vinte) escolas para a Fábrica do Amanhã, da Rio Urbe/PMRJ.

Para a realização dessas obras de montagem de estrutura já contratadas, a consulente necessitará remeter, de seu estabelecimento em Minas Gerais para o local da obra neste Estado, as estruturas pré-moldadas de fabricação própria, que são sempre fabricadas no seu estabelecimento matriz em Minas Gerais.

Conforme previsto na Resolução SEFAZ n° 720/14, Anexo I, Parte II, a consulente está providenciado a inscrição da sua filial, o mencionado CNPJ 17.159.658/0007-39, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), na condição de inscrição principal, para receber em transferência bens e materiais de sua matriz em Minas Gerais, e remetê-los para os respectivos canteiros de obras.

Por não realizar qualquer operação que se caracterize como fato gerador do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, entende a consulente que a filial neste Estado, mesmo inscrita no CAD-ICMS, continuará tendo natureza jurídica de “não contribuinte”.

A consulente transcreveu, às fls. 06, Acórdão de Apelação Cível n° 1.0024.11.082775-5/001 proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais -, no qual foi reconhecida a não incidência do ICMS na remessa de pré-moldados de fabricação própria para a realização de obras de empreitada global.

Em decorrência dessa decisão judicial, a consulente formalizou consulta ao Estado de Minas Gerais sobre o procedimento a ser adotado nas operações são alcançadas pela não incidência, Consulta n° 235/2013, cuja resposta foi anexada às fls. 07/08, e na qual foi reconhecida a não incidência do imposto estadual na citada operação realizada, estabelecendo os procedimentos a serem seguidos pela consulente.

Diante desse contexto, entende a consulente que o procedimento a ser adotado na remessa de pré-moldados para a realização nas obras de empreitada global, a serem realizadas no Estado do Rio de Janeiro, é a emissão de documento fiscal, consignando como destinatária a filial da consulente, neste Estado, sem destaque do ICMS, com CFOP 6.949, natureza da operação “Simples Remessa em Transferência”, fazendo constar no campo “Informações Complementares” o local de obras de destino dos bens e materiais.

Entende também a consulente que a operação não estará sujeita ao diferencial de alíquota do ICMS, não só em conformidade com o inciso XXVI do artigo 40 da Lei n° 2.657/96, mas também pelo fato da filial não ser considerada contribuinte do ICMS, por não promover operações de circulação de mercadorias, conforme Súmula n° 432 do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, Consulta:

1) É correto o entendimento da consulente de que está obrigada a promover inscrição no CAD-ICMS da filial existente neste Estado em decorrência das obras que serão executadas?

2) É possível a concessão à filial de inscrição única no CAD-ICMS para ser o estabelecimento da consulente responsável por todas as operações destinadas a todas as obras executadas neste Estado?

3) Sendo a filial inscrita no CAD-ICMS, é correto o entendimento da consulente de que os canteiros de obras a serem realizadas neste Estado estão vinculados a esse estabelecimento e dispensados de inscrição no CAD-ICMS, conforme previsto no inciso III, § 1°, artigo 3°, da Resolução SEFAZ n° 720/14?

4) Em decorrência da decisão proferida pelo TJMG na Ação Declaratória n° 1.0024.11.082775-5/001 e da resposta do Estado de Minas Gerais na Consulta n° 235/2013, é correto o entendimento da consulente de que, adotando o procedimento exposto, o transporte das remessas em transferência dos materiais estará devidamente acobertado por documento fiscal, desde que a sua origem até os canteiros das obras que serão realizadas neste Estado?

5) No caso da resposta ao questionamento anterior ser negativa, qual o procedimento correto a ser adotado de forma a não contrariar o procedimento definido pelo Estado de Minas Gerais e, ao mesmo tempo, atender a legislação deste Estado?

6) É correto o entendimento de que nas remessas de bens e materiais da matriz para a filial, que serão entregues diretamente nos canteiros de obras não há incidência do diferencial de alíquota do ICMS o Estado?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 28/29), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 13).

Parecer:

1) O inciso III do § 1° do artigo 3°, Anexo I, Parte II, da Resolução n° 720/14 foi alterado pela Resolução SEFAZ n° 862/15, que lhe conferiu a seguinte redação:

“Art. - 3.° .......................................;

§ 1.° Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos:

.......................................................;

III - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras contribuintes do ICMS;”.

Portanto, de acordo com a legislação em vigor, os canteiros de obras não estão obrigados à inscrição no CAD-ICMS, bem como a empresa de construção civil, ainda que contribuinte do ICMS, NÃO estabelecida no Estado do Rio de Janeiro.

2 e 3) Prejudicadas, ante a resposta anterior.

4) A consulente deve proceder consoante as normas de tributação, sem prejuízo das orientações e decisões oriundas dos órgãos competentes, do seu estado. No tocante ao transporte de mercadorias, sob a ótica do fisco fluminense, na remessa de material a serem utilizados em seu próprio canteiro de obras, a consulente deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, com informação de que será entregue em canteiro de obra próprio, com as indicações necessárias para sua perfeita identificação.

5) Prejudicada.

6) O ICMS correspondente ao diferencial de alíquota – DIFAL incide na entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte do ICMS destinada a consumo ou ativo fixo. Portanto, na remessa de material para canteiro de obra, vinculado a empresa não inscrita no CAD-ICMS, não se verifica a hipótese de incidência do DIFAL. Nesta circunstância, a Nota Fiscal deve ser emitida com aplicação da alíquota interna do estado de origem, quando devido, de acordo com a alínea “b” do inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal /1988.

Fique a consulente ciente de que esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso, antes da sua protocolização, tenha se iniciado procedimento fiscal ou auto de infração pendente de decisão que esteja direta ou indiretamente relacionados às dúvidas suscitadas.

Informamos também que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 19 de março de 2.015.