Consulta nº 49 DE 26/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mai 2011

ICMS. REMESSA DE PARTES DESTINADAS À INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE UNIDADES DE CARBONIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, empresa do ramo de produção e comercialização de fornos de carbonização, briquetes de madeira e carvão vegetal, por intermédio de seu representante legal, informa que desenvolveu uma nova tecnologia para produção de carvão vegetal, cujas unidades de carbonização são compostas por diversos fornos.

Esclarece que, em face de peculiaridades técnicas para sua instalação e operacionalização, muito embora a venda ocorra em um único momento, a entrega das mercadorias é feita em várias etapas, em cuja última etapa se dá a sua montagem e instalação.

Considerando que a venda ocorre quando da celebração do contrato e que a efetiva saída da mercadoria vendida ocorre em momento posterior, entende que referida operação é regida pelo art. 293 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 (RICMS/2008), devendo, por ocasião da assinatura do contrato, emitir uma nota fiscal de simples faturamento (CFOP 6.922), sem o destaque do imposto, e, posteriormente, nas remessas parciais, emitir nota fiscal (CFOP 6.116) com destaque do imposto em função da efetiva saída, parcial ou global das mercadorias.

Informa que vem destacando o ICMS proporcionalmente ao valor das mercadorias nas remessas (etapas) em que há saída física dessas, independentemente de já ter sido recebido o valor total pactuado no contrato de compra e venda.

Assim, o pagamento do valor da venda é feito em parcelas, cujo vencimento se dá quando ocorre o cumprimento de cada etapa, porém o ICMS é recolhido proporcional e concentradamente naquelas etapas em que há circulação de mercadorias.

Dessa forma, nas notas fiscais de remessa - “entrega futura” (CFOP 6.116) o ICMS é calculado em função do percentual que as partes enviadas (saídas físicas) representam em relação à totalidade do bem, aplicando-se esse percentual sobre o valor do ICMS devido em decorrência da integralidade da operação, de forma a debitar-se a totalidade do ICMS devido na operação até o encerramento da remessa das partes.

Caso não seja esse o entendimento do Setor Consultivo, infere que então seria aplicável o procedimento previsto no § 3º do artigo 137 c/c os artigos 307 e 308, todos do RICMS/2008.

Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

1. Está correta a aplicação do instituto da venda para entrega futura para a situação descrita?

2. Está correta a forma de recolhimento do ICMS em cada etapa de circulação de mercadoria, de forma que os destaques do imposto nas notas fiscais sejam proporcionais à parte da mercadoria remetida?

3. Não estando correto esse procedimento, deve conferir à operação o tratamento previsto no art. 307 c/c o art. 137 do RICMS//2008?

4. Não estando nenhum desses procedimentos corretos, como deveria ser efetuada a operação e o destaque do ICMS?

É a consulta.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos do RICMS/2008:

“Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96):

[...]

XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com os arts. 307 e 308;

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

[...]

§ 3º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo:

a) será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere a alínea anterior

Art. 307. Na hipótese do § 3º do art. 137, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata a alínea "a" não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa.

§ 1º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado Regional da Receita, comprovando, através de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem.

§ 2º Na nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar a expressão "Destaque do ICMS dispensado, conforme art. 307 do RICMS".

Art. 308. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato.

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo:

a) deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa;

b) será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.”

No presente caso, em função das características es truturais e das necessidades técnicas para a instalação e operacionalização da unidade de carbonização, no qual o transporte e entrega em uma única vez é inviável em razão de cronograma de instalação, aplica-se a regra estabelecida nos artigos 307 e 308 do RICMS/2008. Precedentes: Consultas n. 202/2000 e n. 204/2003.

Assim, por ocasião da venda, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa, deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, informando o valor total da operação (sobre o todo) e contendo a expressão: "Destaque do ICMS dispensado, conforme art. 307 do RICMS".

Caso se trate de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem necessite de prazo superior a 120 dias, o contribuinte poderá requerer a prorrogação do prazo ao Delegado Regional da Receita, mediante a comprovação, por meio de elementos técnicos, da necessidade dessa dilação de prazo.

Concluída a instalação ou montagem, deverá ser emitida, conforme o art. 308 transcrito, nota fiscal com destaque integral do imposto calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, utilizando-se o indexador previsto no contrato.

Referida nota fiscal deverá conter, ainda, a indicação dos números, da série, datas de emissão e valores das notas fiscais de remessa, e ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.