Consulta nº 49 DE 20/08/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 ago 2010

ICMS.NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE.

A consulente afirma que seu estabelecimento atua na compra e armazenagem de produtos alimentícios, que serão posteriormente transferidos às suas filiais. Informa que adotou para essa atividade o Código Nacional de Atividade Econômica- CNAE 46.39-7/01, que corresponde ao comércio atacadista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, posto que não encontrou outra codificação mais específica. Os demais estabelecimentos da empresa atuam no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, atividade ordinariamente conhecida por supermercados.

Noticia que o item 1.89 da Norma de Procedimento Fiscal n. 41 de 2009 determina a obrigadoriedade de emissão de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, para o CNAE eleito para o seu estabelecimento.

Reproduz o inc. I do art. 14 do Decreto Federal n. 4.544/2002, que define o que é estabelecimento atacadista, e afirma que seu estabelecimeto não se enquadra nessa definição, uma vez que não realiza vendas mas somente compra e armazena produtos destinados às suas filiais, e, portanto, não está obrigada à utilização da NF-e.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Reproduz-se as normas citadas pela Consulente:

Decreto Federal 7.212/2010 (o Decreto 4.544/2002 foi revogado)

Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e

Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e c) a revendedores; e NPF 041/2009

1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do

RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:

1.89. atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

NPF 095/2009

1.Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade à emissão de NF-e ao longo do ano de 2.010, em substituição às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, utilizando como critério de enquadramento os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerando novos estabelecimentos obrigados e ficando plenamente mantidas as obrigatoriedades fixadas na Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 041/2009 e seus respectivos prazos, em decorrência dos quais os atuais estabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obrigados. Grifo não consta do original.

Antes de tudo, vale lembrar que, nas circunstâncias sob exame, descabe ao Setor Consultivo a tarefa de eleger o CNAE que melhor expressa a atividade da Consulente.

O CNAE informado no cadastro de contribuintes determina a imposição de emissão da Nota Fiscal eletrônica, tal como concebido nas NPFs reproduzidas, razão pela qual o estabelecimento da Consulente está, formalmente, obrigado a emitir a Nota Fiscal eletrônica, conforme item 1.89 da NPF n. 41 de 2009.

Naturalmente, quando regular as informações cadastrais, o CNAE deve expressar a efetiva atividade desenvolvida pelo contribuinte. Entretanto, a Consulente afirma que o CNAE informado não reflete sua verdadeira atividade.

Sendo assim, incumbe-lhe ajustar sua situação cadastral, de modo que o CNAE passe a refletir a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento. Caso o novo CNAE esteja entre aqueles obrigados à utilização da NF-e, conforme as regras previstas na legislação pertinente, seu enquadamento será de ofício.

Por fim, cumpre alertar a Consulente da exigência de ajustar seus procedimentos ao que foi esclarecido, observando o previsto no art. 659 do RICMS/08.