Consulta nº 49 DE 15/05/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2008
ICMS. OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS. DIFERIMENTO PARCIAL.
A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis, e está cadastrada, perante a Receita Estadual, no ramo de comércio atacadista de tintas, vernizes e similares.
Expõe que seus principais clientes são empresas que atuam no comércio, indústria e serviços de produtos gráficos, motivo de sua dúvida, diante da alteração ocorrida no § 1º do artigo 87-A do antes vigente Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/01 (RICMS/2001), atual § 1º do artigo 96 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008).
O acréscimo da alínea “c” ao mencionado § 1º exclui do diferimento parcial previsto naquele artigo, as operações com estabelecimentos gráficos, o que, porém, segundo interpreta, não afeta as operações com estabelecimentos gráficos que comercializam e industrializam produtosadquiridos de terceiros e que praticam fatos geradores tanto do ISS municipal quanto do ICMS estadual.
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Dispõe a redação atual do RICMS/2008, com destaques:
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
...
X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/96).
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
...
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
Observa-se que a alínea “c” do § 1º do antes transcrito artigo 96 foi objeto dealteração pelo Decreto n. 2.071, de 16.01.2008, de maneira que foi dela suprimida a expressão “estabelecimentos gráficos” (...que destinem mercadorias a estabelecimentos gráficos ou empresas de construção civil).
Apresenta-se, de qualquer forma, correta a interpretação formulada pela consulente, eis que, como define o “caput” do artigo 96, o diferimento em questão apenas se aplica nas “saídas internas entre contribuintes”, de forma que a condição de contribuinte do estabelecimento gráfico destinatário, assim considerado aquele que pratica fatos geradores do ICMS, é condição inafastável.
Importa ressalvar, entretanto, ante o ramo de atividade no qual se encontra cadastrada a consulente, ou seja, o comércio de tintas e vernizes, que obstáculo de outra ordem surge para a aplicabilidade do diferimento parcial caso as operações com as mercadorias comercializadas sejam objeto de substituição tributária, conforme convergência das disposições contidas no artigo 96, § 1º, alínea “a” e no artigo 519, ambos do RICMS/2008.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.