Consulta nº 49 DE 22/05/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mai 2007

ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO ESPECIAL

A consulente informa que atua no ramo de Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios e que em,  decorrência de regime especial, assume a condição de substituta tributária nas operações de venda de mercadorias destinadas a comerciantes ambulantes autônomas, que as revendem porta-a-porta.

Expõe que possui três filiais em Curitiba/PR e que o lançamento e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária é realizado pela única inscrição auxiliar de que é detentora, como previsto no Termo de Acordo celebrado (n. 2.312/2000) .

Considerando as determinações do superveniente Decreto n. 7.018, de 09.08.2006, o qual fornece nova redação à Seção XI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que trata “Das operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta”, a consulente efetua as seguintes indagações:

1. A legislação mencionada obriga que cada estabelecimento que comercialize seus produtos no sistema porta-a-porta possua inscrição estadual especial para recolhimento do imposto devido por substituição tributária?

2. Se obrigatórias as inscrições especiais, quais os procedimentos necessários para abertura destas?

3. Se as inscrições especiais não são obrigatórias, como devem ser efetuados os recolhimentos do imposto devido por substituição tributária, após a edição do Decreto n. 7.018/06?

RESPOSTA

De início, acerca do Termo de Acordo mencionado pela consulente, cabe esclarecer que já não se encontra em vigor, por imposição do estabelecido no artigo 2º do Decreto n. 7.018/06, verbis:

“Art. 2º. Ficam revogados, a partir de 1º.10.2006, os Regimes Especiais que concedem tratamento diferenciado relativamente às operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, de que trata a Seção XI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.”

Logo, a aludida substituição tributária não mais decorre de regimes especiais, regendo-se tão-somente pelas disposições dos artigos 480 a 482 do Regulamento do ICMS.

Quanto à primeira questão, informa-se que a inscrição especial é compulsória para cada um dos estabelecimentos que assumam a condição de contribuinte substituto tributário na comercialização de mercadorias no sistema porta-a-porta, como determina o § 10 do artigo 103 do Regulamento do ICMS:

“Art. 103. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).

...

§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.”

No que é atinente à segunda questão, não se observa dúvida relacionada à legislação tributária, conquanto esclarece-se que a inscrição poderá ser efetuada mediante pedido eletrônico formulado junto à página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.pr.gov.br), na área restrita da “A.R. Internet”.

Quanto à terceira questão, a resposta resulta prejudicada.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.