Consulta SEFAZ nº 483 DE 11/11/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 1994
Substituição Trib.- Material Construção - Substituição Trib.- Cimento/Artefatos - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa vem expor e consultar o que se segue:
Exerce a atividade de produção e comércio de artefatos de cimento (tubos, tanques e postes), onde adquire produtos básicos como o ferro e o cimento.
Tendo em vista que o ferro está no regime normal de tributação e o cimento, no regime de substituição de tributária, pergunta:
1) Os tanques, tubos e postes são tributados pela saída?
2) Em caso afirmativo, como proceder com o crédito do ICMS sobre o cimento?
3) Em caso contrário, como proceder na emissão da nota fiscal e a respectiva escrituração relativa aos produtos fabricados pela empresa?É mister que se consulte a legislação tributária que dispõe sobre a matéria.
O Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92, cujas disposições foram estendidas a Mato Grosso através do Protocolo ICMS 42/92, de 25.09.92, trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção.As disposições contidas no referido Protocolo ICMS estão reproduzidas na Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ de 29.07.92, que disciplina o regime de substituição tributária em nosso Estado e os produtos encontram-se relacionados no Anexo IV do citado ato normativo.
Assim esta redigido o referido Protocolo ICMS:"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
(...)."Por seu turno, a NBM-SH nomina os códigos citados acima.
(Para maior clareza, será reproduzida abaixo a posição 6811, integralmente).
6811 | Obras de fibrocimento, cimento - celulose e produtos semelhantes: | |
6811.10 | Chapas onduladas | |
0100 | fibrocimento ( amianto-cimento) | |
9900 | Outras | |
6811.20 | Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes: | |
01 | De fibrocimento (amianto-cimento) | |
0101 | Caixilho, painel, prancha e semelhantes | |
0102 | Calha, cumeeira e telha | |
0199 | Qualquer outro | |
9900 | Outros | |
6811.30 | Tubos, condutos e seus acessórios: | |
0100 | De fibrocimento (amianto-cimento) | |
9900 | Outros | |
6811.90 | Outras obras: | |
01 | De fibrocimento (amianto-cimento) | |
0101 | Tanque e reservatório | |
0199 | Qualquer outro | |
9900 | Outros |
Tomando por base os dados acima, é possível o contribuinte identificar se o produto que fabrica inclui-se naqueles referidos na Cláusula primeira do Protocolo ICMS em estudo e assim aplicar o tratamento tributário cabível as saídas dos mesmos, qual seja, o enquadramento na substituição tributária ou na regra geral de substituição.
No caso de ocorrer o enquadramento na substituição tributária dos produtos fabricados pela empresa, e importante que se conheçam as regras oriundas da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, na parte que responde as questões formuladas pelo contribuinte, cujos dispositivos estão indicados entre parênteses.O requerente, como fabricante dos produtos sujeitos ao ICMS cobrado na origem, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas até o consumidor final (art. 9º), devendo procurar a Secretaria de Fazenda para obter o credenciamento como substituto tributário (art. 13).
Até a homologação do credenciamento, deverá proceder ao recolhimento do imposto, a cada saída que efetuar.A base de cálculo do imposto será o valor da mercadoria, acrescido das despesas de frete/carretos, IPI e outras debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro atribuída ao produto; neste caso, 30% (art. 6/Anexo IV).
Sobre o resultado obtido, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas (17%), deduzindo-se, do resultado obtido, o imposto devido na operação normal.
Com relação ao aproveitamento de crédito, existe a previsão de que não sofrerão a retenção do imposto as operações que destinarem mercadorias a estabelecimento industrial que as utilizem como matéria-prima na fabricação de seu produtos (art. 36 II).Assim, estando o cimento sujeito a substituição tributária, os fabricantes deste produto não deverão efetuar a retenção do imposto; a remessa obedecera a regra geral de tributação.
Porém, se o fabricante adquirir o cimento de contribuinte substituído, em cuja nota fiscal não conste o destaque do imposto, contendo apenas a anotação de que o ICMS foi pago na origem (art. 27-II), poderá creditar-se do imposto calculado a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação (art. 29).
Relativamente a emissão de documentos fiscais, o sujeito passivo por substituição emitira nota fiscal modelo 1 serie "A", "C" ou "Única", conforme o caso que, além dos requisitos normais exigidos pela legislação tributária, conterá a seguinte anotação: (art. 19)ICMS retido cobrado do destinatário
Portaria Circular Nº 065/92-SEFAZ
Base de Calculo para retenção -R$
Valor do ICMS retido - R$Relativamente a escrituração dos livros fiscais, a Portaria Circular em estudo, prevê:"Art. 24 - Para registro dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de mercadorias com imposto retido, inclusive quando realizadas sem destinatário certo, deverá o estabelecimento remetente, além dos registros normais previstas no Regulamento do ICMS, efetuar os seguintes lançamentos:
I - no espaço destinado a "OBSERVAÇOES" do livro Registro de Saídas, deverão constar, sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítutos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido", nas quais serão registrados os valores relativos a base de cálculo para retenção e o imposto retido, na mesma linha correspondente ao lançamento do documento fiscal originário;
II - os valores correspondentes ao imposto retido no período e a respectiva base de cálculo serão transpostos para o campo destinado as "OBSERVAÇOES" do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte expressão:
Imposto retido sobre o preço de venda a varejo
Base de Cálculo - Cr$
Imposto Retido - Cr$
Finalmente, sugere-se a leitura da Portaria Circular nº 065/92 referida, da qual anexa-se copia nesta informação.
À superior consideração.
Cuiabá - MT,11 de novembro de 1994.
Mariza B. V.F. Mendes Fiorenza
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários