Consulta Nº 48 DE 31/12/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2025

Operação interestadual. Fim do diferimento.

I - RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, com atividade econômica de indústria de cosméticos e produtos de higiene pessoal, vem apresentar consulta tributária a respeito da interpretação da legislação tributária acerca da viabilidade jurídica da cessão de uso temporário de maquinário industrial importado com ICMS diferido, à luz do art. 4º do Decreto nº 41.557/2008.

Na sua petição inicial (doc.114178203) e na petição resposta à intimação (doc. 114798454), a consulente expõe, em síntese, o que segue:

A empresa planeja realizar uma importação de maquinário industrial, a ser incorporado ao seu ativo imobilizado, com o benefício fiscal de diferimento do ICMS, nos termos do Decreto nº 41.557/2008. Diante de reestruturação operacional no âmbito de seu grupo econômico, pretende-se realizar a cessão de uso temporário, de forma gratuita e formalmente documentada, desse maquinário à empresa, sediada no Estado de São Paulo, pertencente ao mesmo grupo econômico.

Esclarece que esta operação será gratuita e não envolve transferência de propriedade nem alienação econômica do bem.

Ressalta que o art. 4º do mesmo Decreto, que confere à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro a possibilidade de aprovar cláusulas específicas e excepcionais nos respectivos Termos de Adesão, mediante provocação formal do contribuinte. Tal previsão abre margem para a regularização prévia de operações específicas, como a cessão de uso temporário gratuita entre empresas do mesmo grupo econômico, mitigando riscos fiscais e garantindo segurança jurídica à operação.

Destaca que a dúvida jurídica submetida à apreciação da SEFAZ-RJ versa sobre a possibilidade de tal cessão ser considerada como ?eventual saída?, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto nº 41.557/2008, o que implicaria o encerramento do diferimento e a exigibilidade imediata do imposto.

Isto posto, consulta:

?1. A cessão de uso temporário, gratuita, entre empresas do mesmo grupo econômico, é viável nos termos do art. 4º do Decreto nº 41.557/2008?

2. A remessa física do bem ao Estado de São Paulo, sem transferência de titularidade, caracteriza fato gerador doICMS diferido?

3. Existe prazo máximo de permanência do bem fora do território fluminense nesta operação?

4. Quais obrigações acessórias devem ser cumpridas pela consulente para manter a regularidade fiscal da operação?

5. A realização da operação depende de autorização formal da SEFAZ-RJ??

Constatamos que o processo administrativo (PA) está instruído com cópias de documentos (procuração 114178206 ; Contrato Social 114178208 e 114178209; documento de identidade do procurador 114178207) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, bem como comprovante de pagamento da TSE (114178205). Constam ainda no processo: (i) Minuta do Contrato de Cessão temporária (114178210) e (ii) Processo de Adesão ao Benefício (114178211).

O despacho 114429112 SEFAZ/AUDR 64.09, de 22/09/2025, indica que PA foi previamente analisado pela Auditoria de Cadastro, nos termos do inciso I do artigo 4.º da Resolução SEFAZ nº 644/2025 e feitas exigências em atendimento ao artigo 152 do Livro VI do Decreto nº 2.473/79. Tais exigências foram atendidas pela consulente, por meio do documento Resposta a Intimação (114798454), de 25/09/2025.
Por outro lado, por meio do Parecer 17 (116834731) SEFAZ/AFRE 06.14, de 17/10/2025, a Autoridade fiscal declara o que segue:

1- Não há, neste momento, ação fiscal em curso em relação ao contribuinte consulente.

2- Até a presente data, não foi lavrado auto de infração contra o referido contribuinte que trate da matériaobjeto da consulta tributária apresentada na inicial, relacionada à cessão de uso temporário de maquinário industrial importado com ICMS diferido, nos termos do Decreto nº 41.557/2008.

É o relatório.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico -Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ainda de forma inicial, julgamos necessário fazer algumas considerações sobre diferimento do ICMS, objeto principal da presente consulta.

O diferimento é uma técnica de postergação do pagamento do ICMS para uma etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria. Ele não elimina a obrigação tributária, mas transfere o momento de recolhimento para outro contribuinte ou fase da operação.

Neste sentido, tal técnica visa estimular a atividade econômica e a industrialização local, uma vez que melhora o fluxo de caixa da empresa, especialmente nas operações de importação e comercialização, sem comprometer a arrecadação futura do imposto.

Assim, o diferimento do imposto é um mecanismo de incentivo à competividade das empresas fluminenses; atrai investimento para o Estado e aumenta a arrecadação futura.

Não custa lembrar que ICMS é um imposto estadual, e sua arrecadação está vinculada ao ente federativo onde ocorre o fato gerador. Quando há transferência interestadual, a mercadoria sai da esfera de competência do Estado do Rio de Janeiro, o que impede a postergação do recolhimento para etapa futura dentro do mesmo território.

A legislação tributária estadual, em regra, condiciona o diferimento do imposto a subsequente circulação interna da mercadoria. Assim encerra-se o ?benefício? nas operações interestaduais, incluindo a venda para consumidor final não contribuinte, ou quando há a perda da condição que justificou o diferimento, tal como a industrialização não realizada.

Neste sentido, destacamos os artigos 39 e 58 do Livro I do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, conforme transcrição que segue:

Art. 39. Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por
ocasião da saída.

Art. 58. Salvo disposição em contrário, o imposto será pago:

[...]

IV ? antes de efetuada a remessa para fora do Estado de mercadoria sujeita ao regime de diferimento.

Destaques nossos

Por outro lado, é importante lembrar que o diferimento do imposto para aquisição de máquinas ou equipamento para o ativo fixo da indústria pode ser considerado um autêntico benefício fiscal, à semelhança da isenção, da redução de base de cálculo do tributo.

É notável que, ao adiar o pagamento do imposto, o contribuinte tem um alívio de caixa, comparável a um benefício financeiro, uma vez que melhora o fluxo de pagamentos; reduz o custo inicial do investimento, além de estimular a modernização e expansão do parque industrial.

Em regra, quando uma indústria adquire maquinário para seu parque produtivo, é esperado que a empresa pretenda utilizar tal equipamento por um período de tempo relativamente longo, ou seja, é esperado que o ativo seja empregado na indústria até que o investimento empregado na compra seja amortizado completamente ou até que o ativo se torne obsoleto, devido à modernização da empresa.

No caso de eventual venda deste ativo, que em regra deve ocorrer após o período amortização; pela obsolescência ou pela depreciação por uso; a base de cálculo do imposto será o valor da operação de venda. Em geral, tal valor é considerado baixo, muito abaixo do preço original de aquisição. Tal operação, na prática, se assemelha a uma redução de base de cálculo do imposto. Há ainda casos, não raros, em que o ativo sequer é vendido; ou seja, a máquina é sucateada por obsolescência, desgaste; custo/dificuldade de manutenção ou por estado de conservação precário. Neste caso não há, portanto, a exigência do imposto. Isso se assemelha, na prática, a uma isenção econômica, ainda que juridicamente o instituto seja o diferimento.

Em resumo, o diferimento do ICMS na aquisição de bens de capital é, sim, um mecanismo de política fiscal voltado ao desenvolvimento econômico estadual e pode ser enquadrado como um benefício fiscal por seus efeitos práticos e objetivos.

Feitas estas considerações preliminares, passamos a analisar o caso concreto apresentado na presente consulta.

O Decreto nº 41.557/2008 dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais, localizados no Estado do Rio de Janeiro e determina no seu artigo 1.º o que segue:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço, quando adquiridos por estabelecimento
industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:

I - importação;

II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;

III - relativo ao diferencial de alíquota;

[...]

§ 2º O imposto a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo será recolhido pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da
alienação.

Destaques nossos

É também importante destacar, a seguir, o disposto no artigo 4.º do mesmo decreto, objeto de questionamento da consulente:

Art. 4º O direito à fruição dos tratamentos tributários especiais a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto será reconhecido mediante Termo de Adesão, atendidos os seguintes requisitos:

I - esteja regular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - não tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Da leitura do dispositivo acima, notamos que ele apenas estabelece os requisitos e condições para fruição do benefício. Não há como deduzir que o artigo possa conferir à SEFAZ a possibilidade de aprovar cláusulas específicas no Termo de Adesão ao benefício, que abra margem ?para a regularização prévia de operações específicas, como a cessão de uso temporário gratuita entre empresas do mesmo grupo econômico?, conforme alega a consulente na sua petição inicial. [1]

Por outro lado, o artigo 1.º da Resolução SEFAZ nº 183/2008 , que regulamenta o Decreto nº 41.557/2008, determina que o estabelecimento industrial deverá comunicar sua adesão ao tratamento tributário previsto no referido decreto mediante processo administrativo tributário, que deverá ser protocolado na repartição fiscal de sua circunscrição. A comunicação deve estar acompanhada, entre outros documentos, do Termo de Adesão conforme modelo constante no seu Anexo único (vide §1º do mesmo artigo1.º)

De forma semelhante, a mencionada resolução não prevê a possibilidade de incluir operações específicas para fruição do benefício. Além disso, entendemos que o termo de adesão não pode inovar neste sentido, ou seja, não tem a competência de incluir operações ou situações específicas não previstas no dispositivo legal que o instituiu/criou (uma vez que aquele é hierarquicamente inferior a este).
A consulente informa que é beneficiária do regime de diferimento do ICMS concedido nos termos do Decreto nº 41.557/2008, conforme Termo de Adesão firmado com esta Secretaria, Processos - 04/065582/2008 e E04/065591/2008 (doc. 114178211).

Aqui é importante que a Cláusula quarta do mencionado Termo de Adesão, com base no modelo especificado na Resolução SEFAZ nº 183/2008, determina que, o imposto diferido, em todas as hipóteses neste Termo, será pago pela Beneficiária, no momento em que alienar ou promover qualquer saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação.

Destacamos, neste ponto, que a mencionada cláusula, basicamente, reproduz o disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto 41.557/2008, no entanto, ela enfatiza que no momento em que promover qualquer saída dos bens, o ICMS deve ser recolhido pela beneficiária.

Como já explanado inicialmente, no caso específico da presente consulta, consideramos o diferimento do ICMS como um autêntico benefício/ incentivo fiscal. Desta forma, é importante lembrar que, no caso de lacuna, a [2] legislação que trata de benefícios de natureza tributária, nos termos do Art. 111 do Código Tributário Nacional ? CTN, deve ser interpretada de forma literal e restritiva; não cabendo interpretação extensiva para alcançar situações não contidas de forma expressa no enunciado que prevê favor fiscal.

O mencionado § 2.º do artigo 1.º do Decreto 41.557/2008 determina, expressamente, que o ICMS diferido será recolhido pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação.

Na mesma linha, a Cláusula quarta do Termo de Adesão firmado pela consulente, também determina, de forma literal, que o imposto diferido, em todas as hipóteses neste Termo, será pago pela Beneficiária, no momento em que alienar ou promover qualquer saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação. [3]

Adicionalmente, lembramos que o inciso I artigo 3º da Lei nº 2.657/96 (lei geral do ICMS) também, de forma expressa, define que o fato gerador do imposto ocorre n a saída da mercadoria a qualquer título, do
estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Pelo exposto, concluímos que não há previsão, expressa, na legislação tributária de regência para o caso apresentado na presente consulta. Inversamente, a legislação deste Estado determina de forma literal que na eventual ou qualquer saída da mercadoria, adquirida com diferimento, o ICMS deverá ser recolhido pelo contribuinte. Ainda, os dispositivos legais apresentados não dão qualquer margem para incluir, no Termo de Adesão ao benefício, casos específicos (não especificados na norma) tais como a cessão temporária e gratuita de uso do equipamento para quaisquer outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, muito menos para aqueles localizados em outro estado da Federação.

III ? RESP0STA Questões:

1. A cessão de uso temporário, gratuita, entre empresas do mesmo grupo econômico, é viável nos termos do art. 4ºdo Decreto nº 41.557/2008?

2. A remessa física do bem ao Estado de São Paulo, sem transferência de titularidade, caracteriza fato gerador doICMS diferido?

Resposta: Pelo exposto anteriormente, entendemos que o artigo 4º do Decreto nº 41.557/2008 não prevê, a possibilidade da cessão de uso temporário do equipamento para outro estabelecimento da empresa. Contudo, repisamos que o dispositivo normativo não confere qualquer possibilidade de que seja aprovada Cláusula específica no Termo de Adesão para regularização de operação específica, como a apresentada na presente consulta.

Entendemos que no caso ora apresentado, embora não haja incidência do ICMS por se tratar de comodato, a remessa física do bem para estabelecimento diverso e localizado em outro Estado da Federação encerra o diferimento do ICMS, conforme disposto na cláusula quarta do Termo de Adesão.

Adicionalmente, a legislação apresentada na presente consulta determina, de forma literal, o fim do diferimento para eventual/qualquer saída do equipamento do contribuinte (§ 2.º do artigo 1.º do Decreto 41.557/2008 c/c Cláusula quarta do Termo de Adesão - Resolução SEFAZ nº 183/2008) Questões:

3. Existe prazo máximo de permanência do bem fora do território fluminense nesta operação?

4. Quais obrigações acessórias devem ser cumpridas pela consulente para manter a regularidade fiscal da operação?

5. A realização da operação depende de autorização formal da SEFAZ-RJ??

Resposta: Questões prejudicadas

V- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aosfatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1979, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 ?as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos ?. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de origem para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis, conforme o artigo 154 do Decreto nº 2.473/79 ? RPAT.