Consulta nº 48 DE 07/07/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jul 2024
FOT. Anexo XXIII, da parte II, da resolução SEFAZ n° 720/2014. Art. 108 CTN.
RELATÓRIO
O estabelecimento acima qualificado é pessoa jurídica de direito privado, sob o regime normal de tributação, com atividade econômica principal de fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (CNAE 28.54-2/00) e, ainda, exerce outras inúmeras atividades secundárias.
Apresenta consulta tributária aduzindo que é detentora do Tratamento Tributário Especial previsto no Decreto nº 43.603/2012 e que tal benefício teria sido concedido pelo Estado do Rio de Janeiro com o objetivo precípuo de viabilizar a construção da planta industrial da HYUNDAI em território fluminense.
Pontua que tal regime estaria submetido ao Fundo Orçamentário Temporário (‘FOT’), instituído pela Lei Estadual n° 8.645/2019 e regulamentado pelo Decreto n° 47.957/2020.
Descreve que impetrou Mandado de Segurança com vistas a obter liminar, com o fito de suspender a obrigatoriedade do FOT, e que tal liminar foi denegada pela Ilma. Juíza de Direito, da 11ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (‘TJRJ’).
Destarte, no intuito de seguir com a discussão do tema no âmbito judicial, passou a realizar o pagamento do referido montante via depósito judicial (processo n° 0056004- 54.2020.8.19.0001), para suspender a exigibilidade.
Aduz que vem promovendo o lançamento dos valores depositados nos registros E111 com o código RJ050019, bem como nos E112 e E116 da sua EFD-ICMS com o detalhamento do número do processo em curso.
No entanto, entende que, em que pese, o procedimento atualmente adotado, a legislação fluminense seria silente quanto à correta forma de escrituração a ser seguida pelos contribuintes que promovem o depósito do FOT em juízo, razão pela qual estaria interpondo a presente consulta, questionando se os lançamentos que vem promovendo nos registros E111, com o código RJ050019, bem como, nos registros E112 e E116 da EFD-ICMS estariam corretos.
Assinala que a legislação não disporia precisamente acerca de orientação quanto à escrituração a ser seguida pelos contribuintes que estariam obrigados ao depósito do FOT, quando não o fazem diretamente ao fundo, mas sim em juízo. Assim, na sua visão, sua situação peculiar, que está obrigada ao depósito judicial do FOT, não se amoldaria à nenhuma das duas principais hipóteses disciplinadas pela Resolução nº 720/14.
Justifica seu entendimento, aduzindo que o art. 2°, do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014, se limitaria apenas às hipóteses de contribuintes (i)obrigados à realização do depósito no FOT e (ii) desobrigados por decisão judicial à
realização do depósito ou (iii) quando o valor do fundo for igual ou inferior a zero.
Indica, dessa forma, que a regra do art. 2°, inciso II, alínea “a”, do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014, somente não se aplicaria caso a liminar tivesse sido deferida, afastando a necessidade de depósito do referido FOT, o que consequentemente atrairia a aplicação da alínea “b”, do art. 2°, inciso II, do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Ante o exposto, a consulente requer orientações em relação ao seguinte questionamento:
i – Está correto o procedimento que vem adotando de escrituração dos valores relativos ao FOT depositados em juízo nos registros E111 com o código RJ050019 e nos registros E112 e E116 da EFD-ICMS, com o detalhamento do número do processo em curso, tendo em vista que o art. 2°, do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014 é silente quanto a tal procedimento??
Em análise preliminar, essa Coordenação encaminhou os autos, considerando o artigo 50, inciso IV, do Anexo, da Resolução SEFAZ nº 414/2022, para que, em colaboração, fosse remetido em diligência à Superintendência de Cadastro e Informações
Fiscais (SUPCIEF), nos seguintes termos: Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese.
Os processos de consulta tributária circunscrevem-se acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, não abrangendo procedimento operacionais.
Tendo isso em mente, e considerando o artigo 50, inciso IV, do Anexo, da Resolução SEFAZ nº 414/2022, que dispõe que cabe à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais a orientação normativa e supervisão técnica a respeito dos
próprios Sistemas de Documentos e Declarações de caráter econômico-fiscal, que estão sob sua gestão, opinamos pelo encaminhamento de diligência à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais para que, em colaboração, esclareça:
1) Qual seria a orientação normativa acerca dos procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes, relativamente aos casos em que os valores relacionados ao FOT sejam depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade? Alguma das alíneas do inciso II, do art. 2°, do Anexo XXIII, da Parte II, albergaria essa hipótese?
2) De que forma, no registro E111, os valores relacionados ao FOT que são depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade, seriam operacionalmente registrados? Esse montante deverá ser registrado no campo 04 (VL_AJ_APUR) e identificado, no campo 02 (COD_AJ_APUR), sob o código “RJ050019 – Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT”??
3) De que forma, no registro E116, os valores relacionados FOT que são depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade, seriam operacionalmente registrados? O detalhamento no campo 02 (COD_OR) deverá ser preenchido com o valor depositado judicialmente “090 – Outras Obrigações do ICMS” e o campo 05 (COD_REC), com o código 0744 - Fundo Orçamentário Temporário - FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF??
4) De que forma, no registro E112, serão operacionalmente detalhados os ajustes dos registros E111, a respeito dos valores relacionados FOT que são depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade?
Os autos retornaram com o contributo, diligente e substancioso da manifestação da SUPCIEF, em index nº 74994720, que assim aduziu:
(...)
Considerando legítimo que a CCJT/SUT solicite o apoio de outros órgãos para subsidiar sua análise, serão apresentadas as respostas aos questionamentos propostos no parecer, a saber:
"1) Qual seria a orientação normativa acerca dos procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes, relativamente aos casos em que os valores relacionados ao FOT sejam depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade? Alguma das alíneas do inciso II, do art. 2°, do Anexo XXIII, da Parte II, albergaria essa hipótese?"
Não haveria orientação normativa a expedida neste caso. Os códigos mencionados na legislação estão operacionais, os campos e registros a serem preenchidos estão previstos na legislação. Esta Coordenadoria entende que não há questão de ordem técnica a ser esclarecida ou dirimida. Como já mencionado, a dúvida do consulente está relacionada com suposta omissão de legislação.
"2) De que forma, no registro E111, os valores relacionados ao FOT que são depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade, seriam operacionalmente registrados? Esse montante deverá ser registrado no campo 04 (VL_AJ_APUR) e identificado, no campo 02 (COD_AJ_APUR), sob o código “RJ050019 – Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT”??"
O Registro E111 se presta ao lançamento de ajustes, a débitos ou créditos, que sempre influenciam a apuração e a quantificação do tributo.
No Registro E111 com o código RJ050019 serão lançados débitos especiais, relativos ao FOT, sem que conste registro na EFD quanto à suspensão de sua exigibilidade. Inclusive, no Sistema Fisco Fácil, os débitos relativos ao FOT, relacionados com este contribuinte, estão pendentes de pagamento, o que impede a emissão automática de certidão negativa.
"3) De que forma, no registro E116, os valores relacionados FOT que são depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade, seriam operacionalmente registrados? O detalhamento no campo 02 (COD_OR) deverá ser preenchido com o valor depositado judicialmente “090 – Outras Obrigações do ICMS” e o campo 05 (COD_REC), com o código 0744 - Fundo Orçamentário Temporário - FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF?"
Os valores serão lançados no Registro E116 igualmente sem apontamento quanto à suspensão de exigibilidade.
"4) De que forma, no registro E112, serão operacionalmente detalhados os ajustes dos Registros E111, a respeito dos valores relacionados FOT que são depositados em juízo e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade?"
O Anexo XXIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 não exige o preenchimento do Registro E112.
Vale observar que o Registro E112 é subordinado ao Registro E111 e tem por objetivo detalhar as peculiaridades dos ajustes informados no Registro E111. É possível trazer ao Registro E112 detalhes dos processos administrativos ou judiciais que versem sobre a cobrança. Mas, ainda assim, os valores lançados no Registro E111 pelo código RJ050019 se mantêm como devidos e deverão ser carreados para o Registro E116.
Assim, solicito o encaminhamento dos autos ao Gabinete da SUCIEF, com vistas à Superintendência de Tributação, com as informações acima.
É o relatório.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese.
Os processos de consulta tributária circunscrevem-se acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, não abrangendo procedimentos operacionais.
O ponto fulcral para o deslinde da questão do Consulente cinge-se acerca de quais procedimentos operacionais - nos registros E111, E112 e E116 da EFD-ICMS - devem observados pelos contribuintes nos casos em que os valores relacionados ao FOT sejam depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender a exigibilidade.
Dadas as já aduzidas limitações de competências deste órgão, e considerando o artigo 50, inciso IV, do Anexo, da Resolução SEFAZ nº 414/2022[1], que dispõe que cabe à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais a orientação normativa e supervisão técnica a respeito dos próprios Sistemas de Documentos e Declarações de caráter econômico-fiscal, os autos foram encaminhados em diligência à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais.
Em resposta colaborativa, diligente e substanciosa a SUPCIEF esclarece que não há orientação normativa editada que trate especificamente acerca dos procedimentos operacionais - nos registros E111, E112 E116 da EFD-ICMS - a serem observados pelos contribuintes que depositam os valores relacionados ao FOT em juízo (e não administrativamente) para suspender a exigibilidade.
"1) Qual seria a orientação normativa acerca dos procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes, relativamente aos casos em que os valores relacionados ao FOT sejam depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade? Alguma das alíneas do inciso II, do art. 2°, do Anexo XXIII, da Parte II, albergaria essa hipótese?"
Não haveria orientação normativa a expedida neste caso. Os códigos mencionados na legislação estão operacionais, os campos e registros a serem preenchidos estão previstos na legislação. Esta Coordenadoria entende que não há questão de ordem técnica a ser esclarecida ou dirimida. Como já mencionado, a dúvida do consulente está relacionada com suposta omissão de legislação.(GRIFO NOSSO)
Destarte, para suprir a lacuna identificada, tendo em vista não ter sido disciplinada na legislação tributária a hipótese de procedimentos operacionais a respeito de depósito judicial do FOT nos registros E111, E112 E116 da EFD-ICMS, cabe ao aplicador o uso das normas de integração previstas no artigo 108 do CTN[2], este último dispôs uma ordem de métodos a serem observados pela autoridade competente.
Assim, daremos primazia ao uso da analogia que nada mais é que aplicar a igualdade jurídica, adotando-se soluções análogas a casos que mereçam tratamentos tributários idênticos, sem descuidar-se da regra cogente descrita no parágrafo 1º, do artigo 108 do CTN.
Dessa maneira, tendo como base a resposta aos itens 2,3 e 4 (para melhor comodidade abaixo transcrita) na citada diligente e substanciosa manifestação da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, formularemos raciocínio indutivo para efetuar a integração de maneira semelhante dos procedimentos operacionais - nos registros E111, E112 e E116 da EFD-ICMS – que devem ser observados nas hipóteses análogas em que, de um lado, os contribuintes depositam o FOT de forma ordinária administrativamente, para os quais há previsão na legislação tributária, e de outro, os contribuintes recolhem o valor do FOT em juízo (e não administrativamente), com o intuito de suspender a exigibilidade, para os quais será suprida a lacuna.
"2) De que forma, no registro E111, os valores relacionados ao FOT que são depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade, seriam operacionalmente registrados? Esse montante deverá ser registrado no campo 04 (VL_AJ_APUR) e identificado, no campo 02 (COD_AJ_APUR), sob o código “RJ050019 – Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT”??"
O Registro E111 se presta ao lançamento de ajustes, a débitos ou créditos, que sempre influenciam a apuração e a quantificação do tributo.
No Registro E111 com o código RJ050019 serão lançados débitos especiais, relativos ao FOT, sem que conste registro na EFD quanto à suspensão de sua exigibilidade. Inclusive, no Sistema Fisco Fácil, os débitos relativos ao FOT, relacionados com este contribuinte, estão pendentes de pagamento, o que impede a emissão automática de certidão negativa.
"3) De que forma, no registro E116, os valores relacionados FOT que são depositados em juízo (e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade, seriam operacionalmente registrados? O detalhamento no campo 02 (COD_OR) deverá ser preenchido com o valor depositado judicialmente “090 – Outras Obrigações do ICMS” e o campo 05 (COD_REC), com o código 0744 - Fundo Orçamentário Temporário - FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF?"
Os valores serão lançados no Registro E116 igualmente sem apontamento quanto à suspensão de exigibilidade.
"4) De que forma, no registro E112, serão operacionalmente detalhados os ajustes dos Registros E111, a respeito dos valores relacionados FOT que são depositados em juízo e não administrativamente) com o intuito de suspender de exigibilidade?"
O Anexo XXIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 não exige o preenchimento do Registro E112.
Vale observar que o Registro E112 é subordinado ao Registro E111 e tem por objetivo detalhar as peculiaridades dos ajustes informados no Registro E111. É possível trazer ao Registro E112 detalhes dos processos administrativos ou judiciais que versem sobre a cobrança. Mas, ainda assim, os valores lançados no Registro E111 pelo código RJ050019 se mantêm como devidos e deverão ser carreados para o Registro E116.
Assim, solicito o encaminhamento dos autos ao Gabinete da SUCIEF, com vistas à Superintendência de Tributação, com as informações acima.
Assim, nesse último caso, quando há depósito do FOT em juízo (e não administrativamente), com o intuito de suspender a exigibilidade, para suprir a lacuna, integraremos por analogia (art. 108, I, do CTN), a norma prevista no artigo no artigo 2°, inciso II, alínea “a”[3], do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Dessarte, no Registro E111 com o código RJ050019 serão lançados débitos especiais, relativos ao FOT, sem que conste registro na EFD quanto à suspensão de sua exigibilidade. Os valores serão lançados no Registro E116 igualmente sem apontamento quanto à suspensão de exigibilidade. No Registro E112, serão detalhados os processos judiciais que suspenderam a exigibilidade do FOT, ainda assim, os valores lançados no Registro E111 pelo código RJ050019 se mantêm como devidos e deverão ser carreados para o Registro E116.
RESPOSTA
i – Está correto o procedimento que vem adotando de escrituração dos valores relativos ao FOT depositados em juízo nos registros E111 com o código RJ050019 e nos registros E112 e E116 da EFD-ICMS, com o detalhamento do número do processo em curso, tendo em vista que o art. 2°, do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014 é silente quanto a tal procedimento??
Conforme já aduzido no item “Análise e Fundamentação”, a resposta à diligência relativa ao item 1 feita pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, a quem cabe a orientação normativa e supervisão técnica a respeito dos procedimentos operacionais a respeito Sistemas de Documentos e Declarações de caráter econômico- fiscal, aduziu que não há orientação normativa expressa regulando os casos em que o depósito do FOT é feito em juízo (e não administrativamente), com o intuito de suspender a exigibilidade
Para suprir a lacuna, integramos por analogia (art. 108, I, do CTN), a norma prevista no artigo no artigo 2°, inciso II, alínea “a”, do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Assim, transladamos a regulação dos procedimentos operacionais - nos registros E111, E112 e E116 da EFD-ICMS – que devem ser observados pelos contribuintes depositam o FOT de forma ordinária administrativamente, para os quais há previsão na legislação tributária, aos contribuintes recolhem o valor do FOT em juízo (e não administrativamente), com o intuito de suspender a exigibilidade, para, assim, suprir a lacuna.
Dessarte, tendo como base a resposta em diligência aos itens 2,3 e 4 da citada diligente e substanciosa manifestação da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, no Registro E111 com o código RJ050019 serão lançados débitos especiais, relativos ao FOT, sem que conste registro na EFD quanto à suspensão de sua exigibilidade. Os valores serão lançados no Registro E116 igualmente sem apontamento quanto à suspensão de exigibilidade. No Registro E112, serão detalhados os processos
judiciais que suspenderam a exigibilidade do FOT, ainda assim, os valores lançados no Registro E111 pelo código RJ050019 se mantêm como devidos e deverão ser carreados para o Registro E116.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Considerando o caráter integrativo da interpretação proposta pela CCJT, e tendo em vista que cabe à SUPCIEF em caráter primário a fixação da orientação normativa quanto ao tema (artigo 50, inciso IV, do Anexo, da Resolução SEFAZ nº 414/2022), caso os superiores hierárquicos concordem com o conteúdo do parecer, sugiro que se dê ciência também à SUPCIEF do que for decidido.
Ademais, conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior à AFE 05 – Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
[1] Resolução SEFAZ nº 414/2022
ANEXO
Art. 50. Compete à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:
(...)
IV - a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Documentos e Declarações de caráter econômico-fiscal;
[2] CTN
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
[3] Resolução SEFAZ nº 720/2014
Parte II
Anexo XXIII
Art. 2º O estabelecimento deverá:
(...)
II - lançar na EFD ICMS/IPI o valor relativo ao depósito no FOT, nos termos do inciso I, do art. 6º do Decreto, observado o que se segue:
a) caso obrigado à realização do depósito no FOT, preencher o registro E111 da seguinte forma:
1. no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código “RJ050019 - Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT ”;
2. no campo VL_AJ_APUR: preencher com o montante a ser depositado no FOT; Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 75464323 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.