Consulta COPAT nº 48 DE 23/10/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 out 2023
ICMS. Operações com gás natural destinadas a contribuinte do imposto, para emprego do insumo como fonte energética em processo industrial. Aplicabilidade da alíquota de 12% nas operações destinadas a contribuinte do imposto, nos termos do Art. 19, Caput, III, "n", da Lei nº 10.297/1996. Inaplicabilidade do disposto na alínea “a” do inciso II do § 3º do mencionado artigo.
DA CONSULTA
A consulente informa que se dedica à distribuição de gás natural para contribuintes do setor industrial, que empregam o insumo como fonte energética, consumida integralmente no processo de industrialização.
Informa que, tendo em vista o benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a carga tributária do ICMS incidente em tais operações é de 12%.
Contudo, entende que tal benefício teria se tornado obsoleto com o advento da regra prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que prevê a alíquota de 12% nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
Questiona se o entendimento é correto e se o fundamento para tributação de tais operações a 12% teria passado a ser a regra geral da alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, sendo desnecessária a aplicação do benefício fiscal de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "n", e § 3º, II, “a”.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 26, caput, III, "n", e § 5º, II, “a”, e Anexo 2, art. 8º, caput, III.
FUNDAMENTAÇÃO
O inciso III do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo nas saídas de gás natural destinada a estabelecimento industrial, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12%:
Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03);
(...)
Contudo, a Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, acrescentou a alínea “n” ao inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (regulamentada pela alínea “n” do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01), fixando a alíquota de 12% nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
(...)
Sendo assim, as operações com gás natural destinadas a contribuinte do imposto que emprega o insumo como fonte energética no processo de industrialização passaram a ser tributadas a 12%, com fundamento na regra geral prevista no mencionado dispositivo, sendo desnecessária a aplicação do benefício fiscal de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Ressalte-se que, muito embora a alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 26 do RICMS/SC-01), excepcione a incidência da alíquota de 12% às operações com mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento, tais mercadorias não se confundem com aquelas destinadas a “consumo” no processo de industrialização, como as fontes energéticas:
Art. 19. (...)
§ 3º O disposto na alínea ‘n ’ do inciso III do caput não se aplica:
I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;
II – às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
(...)
Esse foi o entendimento manifestado por esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários na Resolução Normativa nº 39, de 4 de agosto de 2003, citada pela consulente, que diferenciou as mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento (que somente darão direito a crédito a partir de 2033, conforme o inciso I do caput do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996) das mercadorias destinadas a “consumo” no processo de industrialização (que dão direito a crédito de ICMS, nos termos do inciso II do caput da mencionada Lei):
Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
(...)
II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas , inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
(...)
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Dessa forma, as operações com gás natural destinadas a contribuinte do imposto que emprega o insumo como fonte energética no processo de industrialização se enquadram na regra geral de incidência da alíquota de 12%, nos termos da alínea “n” ao inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, não se aplicando o disposto no inciso II do § 3º do mencionado artigo.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que as operações com gás natural destinadas a contribuinte do imposto para emprego do insumo como fonte energética em processo de industrialização estão sujeitas à alíquota do ICMS de 12%, nos termos da alínea “n” ao inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Secretário(a) Executivo(a) |