Consulta nº 48 DE 10/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2022
ICMS. CRÉDITOS E DÉBITOS INDEVIDOS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO. REGULARIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, informa ter utilizado créditos indevidos de ICMS, relativamente a operações de aquisição de produtos classificados no código 8433.59.90 da NCM, submetidas ao diferimento do pagamento do imposto, nos termos do Decreto nº 5.800/2020.
Menciona que o art. 79 do Regulamento do ICMS prevê a possibilidade de ser efetuada denúncia espontânea para comunicar infrações, o que exclui a imposição da penalidade, desde que efetuado o recolhimento do imposto acrescido de juros, quando devido, sendo que, relativamente a crédito fiscal ainda não aproveitado, aduz haver previsão para seu estorno, mediante emissão de nota fiscal, situação em relação à qual, entende estar dispensada a entrega de nova Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Exposta a matéria, questiona:
1. se é necessária a retificação das EFD referentes aos meses em que o valor dos créditos altera o valor do saldo devedor ou do saldo credor;
2. como proceder no caso em que houve o aproveitamento indevido de créditos, mas também ocorreu tributação indevida nas operações de saída;
3. qual o código de recolhimento deve utilizar na emissão da GR/PR.
RESPOSTA
Preliminarmente, esclarece-se que o Decreto nº 5.800, de 28 de setembro de 2020, alterou a redação do inciso XIII do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para estabelecer o diferimento do pagamento do imposto às operações internas com "tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária", independentemente de terem sido produzidos em território paranaense, condição regulamentar exigida para as operações realizadas até 27 de setembro de 2020.
A não observância dessa regra de diferimento, por parte de fornecedores paranaenses da consulente, não autoriza que essa aproveite, a título de crédito, o imposto destacado nos documentos fiscais. Assim, no caso de haver se creditado indevidamente, para efeitos de regularização antes de qualquer medida de fiscalização, pode se utilizar do instituto da denúncia espontânea, normatizado pelo art. 79 do Regulamento do ICMS:
"Art. 79. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade (art. 39 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.
§ 2.º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do "caput" do art. 1º da Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).
§ 3.º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, lavrar termo fiscal no RO-e, onde comunicará a infração tributária e descreverá a natureza do fato.
§ 4.º Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o § 3º deverá estar consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno.
§ 5.º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do registro gerado quando da lavratura do termo no RO-e.
§ 6.º Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da EFD fora do prazo.
§ 7.º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização (Lei n. 17.605, de 20 de junho de 2013).
§ 8.º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 7º.
§ 9.º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.
Depreende-se do antes transcrito que, na hipótese de o aproveitamento indevido ter resultado em falta de pagamento do imposto, em decorrência de redução do saldo devedor da conta-gráfica, no próprio mês da apuração ou em meses subsequentes, deve a consulente denunciar a ocorrência, nos termos do § 3º do art. 79, antes transcrito, e efetuar o pagamento do imposto não recolhido acrescido dos juros devidos, como dispõe o § 2º, contados a partir do mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado, caso não tivesse sido escriturado o crédito decorrente da aquisição. Nessa hipótese, deverá ser consignado, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do registro gerado quando da lavratura do termo no RO-e - Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico, e indicado o código de receita 111-2 (denúncia espontânea), nos termos previstos no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 73/2010.
Por seu turno, em se tratando de situação fática em que o crédito fiscal escriturado indevidamente ainda não foi utilizado, não repercutindo em ausência de pagamento de imposto, em razão de o resultado da conta-gráfica, no período mensal em que escriturado ou nos meses subsequentes, continuar credor, mesmo que refeitas as apurações para descontar as importâncias indevidamente creditadas, deverá ser emitida nota fiscal para fins de estorno, a ser escriturada na EFD do mês de emissão, devendo ser também formalizado o registro da ocorrência no RO-e, conforme expressam os parágrafos 3º e 4º do mesmo art. 79.
Relativamente a valores indevidamente debitados, por ter sido emitida nota fiscal de saída com destaque de imposto, para fins de recuperação, necessária a protocolização de pedido de restituição, na forma disposta nos artigos 85 e seguintes do Regulamento do ICMS, ressalvada a hipótese prevista no inciso V do "caput" do art. 29, conforme prescreve o "caput" do art. 88 da norma regulamentar. Tal ressalva contempla a situação em que o valor indevidamente pago ou debitado, por período de apuração, corresponder a até 1.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR.
Nessa situação, conforme o caso, deverá ser anexada ao pedido de restituição, ou conservada em poder do contribuinte pelo prazo decadencial, declaração do adquirente autorizando o pleito e asseverando que não escriturou, ou utilizou como produtor rural, o valor correspondente ao imposto destacado, em atenção ao que preveem, respectivamente, o § 3º do art. 85 e o inciso V do "caput" do art. 29, ambos do diploma regulamentar.
Considerando que as formas de regularização antes descritas não estão atreladas a ajustes a serem efetuados na EFD, descabe retificação dos dados declarados, não sendo o caso de apresentação de nova EFD para os períodos de apuração envolvidos nas ocorrências. A esse respeito, inclusive, transcreve-se o disposto no item 22 da NPF 56/2015: "Não deverá ser apresentado arquivo substituto da EFD quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado e para denunciar infração ou nas situações em que couber utilização de crédito extemporâneo, observadas as condições e ressalvas previstas no Regulamento do ICMS.".