Consulta SEFA nº 48 DE 02/07/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2019

ICMS. PÃES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: SABOR DE FRANCE PANIFICADORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. PÃES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que atua na fabricação de produtos de padaria, comercializando pães, que enquadra no código 1905.90.90 da NCM e no CEST 17.062.00, para revendedores paranaenses.

Expõe que na Resolução SEFA n. 20, de 20.01.2017, no item 15 do inciso VII do art. 22, consta a seguinte descrição em relação aos produtos desse código NCM: “Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017).”.

No entanto, menciona que na posição 16 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, os produtos do código 1905.90.90 da NCM e CEST 17.062.01 estão assim descritos: “Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03”.

Expõe ainda que os itens relacionados ao CEST 17.062.00 constam como revogados, tanto no Regulamento do ICMS quanto na Resolução SEFA n. 20/2017.

Considerando a revogação da posição 15 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX, e a validade do regime de substituição tributária em relação ao CEST 17.062.01, porém excetuando os CEST 17.062.02 (casquinhas para sorvete) e 17.062.03 (pão francês de até 200 gramas), aduz ter dúvidas quanto à permanência dos demais pães na substituição tributária, relativamente às remessas destinadas ao Paraná.

Esclarece que vem praticando a retenção do ICMS, considerando a alíquota interestadual de 12% e a carga tributária de 7% nas operações realizadas em território paranaense, pelo fato de o pão estar inserido dentre os produtos da cesta básica de que trata o item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS. Porém menciona que alguns clientes questionam a retenção, sob a alegação de que os pães no Paraná não estão submetidos à sistemática da substituição tributária.

RESPOSTA

Transcreve-se a posição 16 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, que faz referência ao código NCM 1905.90.90, cuja redação produz efeitos desde 1º.08.2018, com a edição do Decreto n. 10.387, de 05.07.2018:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
16 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

Estando os produtos dos CEST 17.062.02 (casquinhas para sorvete) e 17.062.03 (pão francês até 200g) expressamente excluídos das regras da posição 16 antes transcrita, a essa não se submetem.

Esclarece-se que também não estão listados em outras posições do art. 118, que relaciona os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária.

Por seu turno, os produtos incluídos do CEST 17.062.00, código NCM 1905.90.90 e descrição “outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03”, conforme redação contida na posição 62.0 da Seção XVI (Produtos Alimentícios) do Anexo X, que identifica o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), também não se submetem a esse regime tributário, pois esse CEST não está dentre aqueles relacionados no art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Registre-se que o CEST 17.062.00 estava identificado na posição 15 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que foi revogado pelo Decreto n. 9.192, de 05.04.2018, tendo sido, inclusive, convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com essa alteração, no período de 1º.12.2017 até 06.04.2018 (data da publicação do decreto), conforme disposição contida no art. 3º do mencionado decreto.

Assim, conclui-se que os pães classificados no código 1905.90.90 da NCM e CEST 17.062.00 não estão sujeitos à retenção do ICMS devido por substituição tributária nas remessas destinadas a revendedores paranaenses.

Por fim, quanto à Resolução SEFA n. 20/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado, expõe-se que a descrição dos produtos vinculados ao CEST 17.062.01, identificado no item 15 do inciso VII do art. 22, foi alterada pela Resolução SEFA n. 928/2018, de 10.07.2018, de forma a guardar correspondência com a redação contida na posição 16 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, antes transcrita.