Consulta nº 48 DE 15/05/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2014
ICMS.OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. DESTINATÁRIO VAREJISTA E INDUSTRIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A consulente, informando ter como atividade a fabricação de peças e acessórios para veículos, aduz que pretende efetuar venda de produtos classificados no código NCM 7320.10.00 a destinatário fabricante que tem como atividade principal declarada a CNAE 2930-1/03 (fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores) e como secundária a CNAE 4530-7/03 (comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores).
A dúvida consiste em aplicar ou não o disposto no art. 97, § 2º, alínea “a”, do Anexo X do RICMS, ou seja, efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, visto que a destinatária, a princípio, enquadra-se como estabelecimento industrial, mas tem como atividade secundária o comércio varejista.
Assim, aduz que no documento fiscal de saída da mercadoria faria constar no campo “Informações Complementares” a seguinte observação: “mercadoria segue para posterior fabricação”.
RESPOSTA
Dispõe o § 2º e o caput do art. 97 do Anexo X do RICMS:
“Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
...
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;”.
Apura-se, de acordo com o dispositivo transcrito, que a inaplicabilidade da substituição tributária prevista na alínea “a” do § 2º do art. 97 do RICMS ocorre quando as remessas de mercadorias são destinadas a estabelecimento industrial fabricante, o que não é o caso da situação apresentada, visto que a destinatária também atua na atividade de comerciante varejista.
Além disso, a impossibilidade de se saber previamente, com a necessária certeza, a destinação final a ser dada aos produtos comercializados, se utilizados como insumos de produção pelos seus clientes ou se encaminhados à revenda, implica considerar, em todas as suas vendas à respectiva destinatária, sua condição de contribuinte substituto, nos termos do art. 97 do RICMS.
De qualquer modo, observa-se a previsão do art. 22, § 11, do RICMS, quanto ao direito ao crédito do imposto pelo contribuinte substituído, no caso de a mercadoria sujeita a substituição tributária não se destinar à comercialização.
Destarte, se a consulente estiver procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.