Consulta nº 48 DE 13/06/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jun 2013
ICMS.EXPORTAÇÃO.PRODUTOS PRIMÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO. PRAZO. ALÍQUOTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO REMETENTE.
A consulente, tendo por atividade principal declarada o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 4632-0/01), apresenta dúvidas em relação ao prazo para comprovação da exportação previsto no § 1º do art. 459 do RICMS/2008.
Entende que somente se consideraria exportada a mercadoria na data da averbação do Registro de Exportação realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, isto é, esse seria o evento submetido ao prazo definido pela legislação tributária. Por sua vez, o posicionamento da comercial exportadora é o de que bastaria a emissão do conhecimento de embarque – Bill of Lading (BL) – documento oficial reconhecido pelos órgãos de fiscalização, para que o prazo fosse atendido.
Destaca que, quando a comercial exportadora não comprova a exportação dos produtos soja, milho e trigo em grãos, solicita a descaracterização da exportação e o recolhimento do imposto à alíquota de 12%, com fulcro na alínea “c” do inciso II do art. 14 do RICMS, observando estar enquadrado no conceito de produto agropecuário, diferentemente das comerciais exportadoras que entendem ser de 18% a alíquota do soja.
Diante do exposto, questiona se é considerada comprovada a exportação na data da averbação do registro da exportação ou se deve considerar a data da emissão do Bill of Lading, e, ainda, qual alíquota deve ser aplicada aos produtos primários soja, milho e trigo.
RESPOSTA
Ressalta-se que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pela edição do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de
2012. Com isso, os dispositivos tratados na resposta são os atualmente em vigor.
Em relação à matéria apresentada se transcreve o § 5º do art. 499, o § 1º e o inciso I do art. 501, todos do RICMS/2012, e o art. 14, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 11.580, de 1996:
a) RICMS/2012:
“CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
...
Art. 499. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 107/2001 e 84/2009)
…
§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
...
Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 75 (Convênio ICMS 84/2009):
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
...
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.”.
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
...
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;”.
Relativamente aos produtos trigo, milho e soja em grãos, considerando que quando a lei do ICMS se refere a produtos primários o faz em vista daquilo que é produzido pela natureza, entende-se que esses produtos estão insertos no conceito de “agropecuários” mencionado na alínea “c” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, sujeitos, portanto, à alíquota de 12%.
Quanto ao prazo para recolhimento do imposto pelo estabelecimento remetente da mercadoria classificada como produto primário, no caso em que não se efetive a exportação, é de noventa dias contados da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento, prorrogável por uma vez, com acréscimos legais e multa exigíveis na forma da lei, esclarecendo-se que, para fins fiscais, considera-se exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, conforme disposição antes transcrita do § 5º do art. 499 do RICMS/2012, sendo essa a situação a ser observada quanto à indagação apresentada.
Destarte, se a consulente estiver procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.