Consulta nº 48 DE 10/08/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2010
ICMS. AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A consulente, cooperativa agroindustrial que produz e comercializa diversas mercadorias, informa que adquire energia elétrica no mercado livre de outros estados, conforme cópia de DANFE que anexa, para comprovação. Aduz que, com base em laudo técnico elaborado, faz a medição da energia efetivamente consumida na área industrial.
Indaga se está correto o seu entendimento de que, sendo a energia elétrica um insumo utilizado na industrialização, cujo ICMS é retido por substituição tributária, tem direito ao crédito do imposto, mediante a emissão de nota fiscal de recuperação de crédito e lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme disposto no art. 22, § 11, al. “b” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007.
RESPOSTA
Sobre a matéria, assim dispõem o art. 24, § 6º, al. “b” da Lei n. 11.580/1996, e o art. 22, § 11, al. “b” e § 12, e o art. 524 e seus parágrafos, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21/12/2007, “verbis”:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
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§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00):
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b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima.”
Nova redação dada a alínea " b" do § 6º do art. . 24 pelo art. 1º, da Lei n..16.016, de 19.12.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2009.
Redação original, em vigor no período de 1º.01.2001 a 31.03.2009: "b) consumida no processo de industrialização;"
RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21/12/2007
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
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§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
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b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
§ 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 8º da Lei Complementar n. 24/75).
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CAPÍTULO XX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 524. À empresa distribuidora ou o agente comercializador que promover a saída de energia elétrica é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação (art. 18, § 2º, II, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º Fica também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para fins de retenção e recolhimento do ICMS ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário (Convênio ICMS 83/00).
§ 2º Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações anteriores.
§ 3º Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 134/06).
Art. 525. O valor do imposto a ser retido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas:
I - na hipótese do "caput" do art. 524, sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do § 2º do art. 18;
II - na hipótese do § 1º do art. 524, sobre o valor da operação de que decorrer a entrada no território paranaense (Convênio ICMS 83/00)”. - grifou-se
Com base em tais dispositivos, responde-se que está correto o entendimento descrito pela Consulente, uma vez que, sendo mercadoria sujeita à substituição tributária, e em face à nova redação dada à alínea "b" do § 6º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996, pelo art. 1º da Lei n. 16.016/2008 (com efeitos a partir de 1º.04.2009), ficou claro que, uma vez praticada a Substituição Tributária, o adquirente tem direito ao crédito, mas somente quando a energia elétrica for “consumida no processo de industrialização”.
Sendo assim, tais créditos podem ser apropriados na forma preconizada pelo § 11, al. “b” do art. 22 do RICMS, proporcionalmente à parcela efetivamente utilizada no processo industrial, aferida mediante laudo técnico.
Porém, caso a Consulente usufrua de algum crédito presumido, eventualmente concedido a quaisquer das mercadorias que produz e comercializa, a exemplo daqueles previstos no Anexo III do RICMS/PR, deverá observar os requisitos e condições específicas para cada caso, haja vista que a utilização de crédito presumido pode implicar na renúncia a quaisquer outros créditos.
Cabe ainda atentar para as hipóteses de vedação e estorno de crédito, determinadas nos art. 27 e 29 da Lei n. 11.580/1996.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS/2008, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar os procedimentos já realizados, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.