Consulta nº 47 DE 19/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2023

Crédito Acumulado. Baixa do estabelecimento filial. Transferência Integral de Crédito Acumulado pelo estabelecimento Filial ao Matriz.

RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, atuando sob o regime normal de tributação, com atividade principal de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 4647801), vem apresentar consulta tributária a respeito de transferência integral de saldo credor acumulado para estabelecimento matriz, em virtude de baixa do estabelecimento filial.

A consulente, em sua petição, informou, em síntese, que:

i) Está na eminência de solicitar, junto à Sefaz-RJ, a baixa definitiva de sua inscrição estadual, por uma questão da organização societária com a sua matriz, também localizada nesse Estado.

ii) Almeja que seja transferido, para a matriz, todo saldo credor acumulado da filial.

iii) Esse tipo de transferência não foi identificado no Livro III do RICMS-RJ, entretanto, entendem que como se trata de encerramento de operações neste Estado, é possível a transferência desse saldo credor do ICMS.

Isto posto, requer a Consulente que esta Consultoria Tributária oriente:

1) Como proceder nesse caso, dado a necessidade do aproveitamento do referido saldo credor do ICMS acumulado em questão, antes que seja solicitada a baixa da inscrição estadual.

A Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, repartição fiscal de fiscalização da consulente desde 01/12/2022, no despacho 54736759, informou que, nos termos do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76, não há óbice à consulta realizada pelo contribuinte.

O processo encontra-se instruído com: a petição da consulta (doc. 47291351), contrato social (doc.47291352), documento de procuração e comprovação do pagamento da TSE (doc.47291363).

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT) abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Em consulta ao CAD-ICMS foi verificado que o estabelecimento filial da consulente se encontra baixado, a pedido, desde 26/04/2023. Há estabelecimento principal, com a mesma raiz do CNPJ, habilitado no CAD-ICMS.

A baixa da inscrição estadual não implica no descredenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) para recebimento de intimações, mensagens diversas e registro de ciência efetiva ou presumida, conforme Resolução SEFAZ nº 47/17. Dessa forma, este processo de consulta terá continuidade, mas a consulente não usufruirá dos efeitos previstos no Capítulo VI do Decreto n° 2.473/79, devido à perda do objeto da consulta em razão da baixa de sua Inscrição Estadual e da impossibilidade de aproveitamento de saldo credor acumulado após baixa da Inscrição Estadual.

A consulente informou que promoverá reorganização societária com seu estabelecimento matriz e pretende transferir para ele todo o saldo credor acumulado pelo estabelecimento filial, antes da baixa da inscrição da filial.

A consulente não informou como a reestruturação operacional será realizada, simplesmente citou que solicitará a baixa do estabelecimento filial. Assim, conjecturamos que não ocorrerá reestruturação operacional através de fusão, cisão ou incorporação, mas somente encerramento de atividades do estabelecimento filial.

Também não assinalou se seu saldo credor acumulado decorreu de operações destinadas ao exterior, ou se há crédito proveniente da entrada de bens ao seu ativo fixo, com regular escrituração no Livro CIAP. Desse modo, partiremos do pressuposto de que os créditos acumulados nesse estabelecimento foram resultantes de operações internas ou interestaduais.

Também não sinalizou se o estabelecimento atacadista possuía algum benefício fiscal. Assim, a análise será feita a partir do entendimento de que o estabelecimento não tinha qualquer regime distinto de apuração do ICMS, sendo aplicáveis as normas tributárias gerais do Estado do Rio de Janeiro.

O regime de apuração normal do ICMS, utilizado pela consulente, consiste no confronto periódico entre débitos e créditos, referentes a cada período de apuração, nos termos do artigo 26 do Livro I do RICMS-RJ/00:

"Art. 26 - O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.

§ 1º - Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação".

Sobre o aproveitamento de saldos credores acumulados de ICMS por estabelecimentos habilitados no CAD-ICMS, as disposições gerais estão previstas no Livro III do Regulamento do ICMS/RJ (RICMS/00 - Decreto nº 27.427/00), enquanto o Anexo XX da Resolução SEFAZ 720/2014 regulamenta o tema, dispondo sobre os procedimentos para compensação, utilização e transferência desse saldo credor.

O §1º do artigo 1° do Livro III do RICMS lista as formas de aproveitamento do saldo credor acumulado, podendo ser objeto de compensação, utilização ou transferência.

i) compensação: quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado do Rio de Janeiro;

ii) utilização: quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro;

iii) transferência: quando destinado a estabelecimento de outra empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro como pagamento na aquisição de insumos, mercadorias ou ativo permanente.

Por seu turno, o inciso I do § 2º do artigo 1° determina que o aproveitamento dos créditos acumulados na forma de utilização ou transferência somente poderão ser utilizados quando decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e nos limites dispostos no Livro III.

O crédito acumulado pelo estabelecimento filial da consulente formou-se através de atividade comercial atacadista, assim não poderia ser aproveitado através de utilização ou transferência.

Em relação aos estabelecimentos comerciais, a legislação tributária fluminense prevê o aproveitamento do saldo credor acumulado através do procedimento de compensação, quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

O artigo 8° do Livro III do RICMS estabelece os limites para a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos, do mesmo sujeito passivo, localizados neste estado:

i) o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao saldo devedor apurado pelo destinatário;

ii) somente pode ocorrer entre estabelecimentos da sociedade que exerçam mesma atividade econômica ou exerçam atividades de forma integrada;

iii) poderá ocorrer entre estabelecimentos da sociedade, independentemente da atividade econômica por eles exercidas, quando se tratar de créditos acumulados em razão de operação de exportação.

Percebemos que na modalidade compensação os créditos acumulados pela filial não podem ser enviados de forma ilimitada a outros estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, porque estariam restritos ao saldo devedor apurado por eles.

RESPOSTA

As hipóteses de aproveitamento de saldos credores acumulados, no Estado do Rio de Janeiro, são somente as disciplinadas no Livro III do Decreto nº 27.427/00, e regulamentadas pelo Anexo XX da Resolução SEFAZ 720/2014.

Não há previsão para transferência integral de saldo credor acumulado por estabelecimento filial para estabelecimento matriz em virtude de baixa do estabelecimento filial.

Por fim, caberia ao contribuinte verificar a possibilidade de utilizar o saldo credor existente antes da baixa da Inscrição Estadual do estabelecimento filial, enquanto habilitado no CAD-ICMS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.

Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, AFE 05, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

S.m.j., esta é a resposta.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 55989266, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 05), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.