Consulta SEFA nº 47 DE 18/10/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2018
ICMS. VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
CONSULENTE: RENAULT DO BRASIL S.A
SÚMULA: ICMS. VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA
A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, requer esclarecimentos quanto a operações de remessa de veículos automotores em consignação mercantil.
Inicia relatando a prática comercial usual, de remessa de veículos em consignação mercantil a estabelecimento concessionário (consignatário) localizado no Estado do Paraná, com a devida tributação do ICMS e do IPI, bem como do ICMS devido por substituição tributária.
Aduz ainda que, posteriormente, o faturamento pode ocorrer em nome do consignatário original, como também em nome de outro adquirente.
Em relação à primeira hipótese, observa as prescrições contidas nos artigos 424 a 426 do Regulamento do ICMS.
No que se refere à segunda hipótese, em que o faturamento ocorreria a destinatário diverso do consignatário original, menciona que esse fato se dá porque os fabricantes não estão limitados a praticar vendas às concessionárias. Assim, em algumas situações, tais como vendas a órgãos públicos, pessoas com deficiência física, grandes frotistas e clientes especiais, devidamente atendidos os limites e parâmetros legais fixados na Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) e no Convênio ICMS 51/2000, há necessidade de os veículos remetidos à concessionária em consignação mercantil serem faturados diretamente ao consumidor final.
Do exposto, manifesta dúvida quanto à possibilidade de ocorrer a devolução simbólica da mercadoria à consulente, com subsequente faturamento a destinatário diverso do consignatário original da operação.
Destaca que as vendas realizadas mediante faturamento direto exigem da mesma forma a participação da concessionária na operação, especialmente para fins de entrega do bem ao consumidor final. Desse modo, o procedimento de devolução simbólica da operação de consignação mercantil não restaria prejudicado, pois o mesmo estabelecimento originalmente consignatário seria o responsável pela entrega final do veículo.
Neste sentido, a consulente entende que o fluxo operacional se efetivaria da seguinte forma:
i)remessa do veículo em consignação mercantil por parte da consulente à concessionária, com o destaque do ICMS e do IPI, como também do ICMS devido por substituição tributária;
ii)no caso de faturamento do bem a outro destinatário que não à concessionária consignatária, essa efetuará a devolução simbólica do veículo, com destaque do ICMS e do IPI, e menção, nos dados complementares da nota fiscal, do valor do ICMS devido por substituição tributária, para fins de recuperação dos tributos pela consulente (consignante);
iii) emissão, pela consulente, de nota fiscal para faturamento direto do veículo ao consumidor final, com o destaque de todos os impostos devidos, observando, inclusive, a partilha do ICMS estabelecida no Convênio ICMS 51/2000, com a entrega sendo realizada pela concessionária envolvida na operação inicial de consignação mercantil.
Questiona se é possível proceder da forma indicada, na hipótese de o faturamento de veículo remetido à concessionária em consignação ocorrer diretamente ao consumidor final.
RESPOSTA
Preliminarmente, expõe-se que os procedimentos relativos à consignação mercantil de mercadorias se encontram dispostos nos artigos 424 a 426 do RICMS/2017, estando a operação de venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil especificamente disciplinada no art. 425.
De acordo com o disposto nesses dispositivos, a mercadoria recebida em consignação mercantil poderá: (i) ser vendida pelo consignatário, hipótese em que devem ser adotados os procedimentos constantes nos art. 425, ou (ii) ser devolvida ao consignante, hipótese disciplinada pelo art. 426.
Assim, verifica-se que a situação fática descrita não se encontra contemplada nas disposições regulamentares mencionadas, de modo que resta prejudicada a sua adoção.
No entanto, reconhece-se que, nesse caso, não se mostra razoável a solução da devolução física do veículo consignado à consulente, de modo que sua pretensão poderá ser objeto de pedido de regime especial, observado o rito próprio a esse tipo de pedido, estabelecido nos artigos 98 a 106 do Regulamento do ICMS.