Consulta nº 47 DE 12/04/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2016

ICMS. CHÁS. ALÍQUOTA.

A consulente, que atua no ramo de fabricação de produtos para infusão (chás, mate, chimarrão e outros), mencionando a alteração de alíquotas promovida pela Lei n. 18.371, de 15.12.2014, mormente pelo disposto no seu art. 3º, apresenta os seguintes questionamentos:

1. os chás aromatizados, classificados na NCM 0902.10.00, produzidos com sementes, flores e frutos desidratados, são tributados à alíquota de 12%, conforme art. 14, inciso II, alínea “d”?

2. os chás em folhas, classificados na NCM 0902.10.00, tais como de erva cidreira, boldo, carqueja, bem como o produto chá-mate e a erva-mate do chimarrão, ambos da NCM 0903.00.90, são tributados à carga tributária de 7%, nos termos do Decreto n. 3.869/2001 (cesta básica)?

RESPOSTA

Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos legais e regulamentares atinentes aos questionamentos da consulente:

“LEI N. 18.371/2014

Art. 1º Introduz as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

I - o inciso II do caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 3º A alteração de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei não alcança:

I – a Lei 14.978, de 28 de dezembro de 2005, que isenta as operações com produtos da “cesta básica”;

(...)

IV – as disposições relativas a tratamentos tributários diferenciados concedidos por meio de isenção, de redução na base de cálculo ou de crédito presumido, bem como ao diferimento parcial, cuja postergação do pagamento resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), aplicável nas operações entre contribuintes do ICMS, vigentes nesta data, ainda que implementadas por meio de decreto do Poder Executivo”.

“LEI N. 11.580/1996

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

(…)

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

(...)

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

(...)

3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor;

4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre;

Nova redação acima dada ao inciso II do art. 14 pelo art. 1º, inciso I , da Lei 18.371/2014, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2015. (Ver art. 2º e 3º da Lei 18.371/2014)

Redação anterior:

"II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

" II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural.

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco; (...)

(...)

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias”. (grifa-se)

“DECRETO N. 3.869/2001

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

(...)

III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas;

IV – erva-mate;”.

Com base na legislação citada, verifica-se que os produtos “chá em folhas” e “erva mate” estão descritos no Decreto n. 3.869/2001, que dispõe sobre a redução da base de cálculo que resulte em carga tributária de 7%, nas operações internas, opcionalmente ao regime normal de tributação.

A Lei n. 18.371/2014, que alterou as alíquotas em operações internas de diversos produtos, com vigência a partir de 1º de abril de 2015, não alcançou as disposições relativas a tratamentos tributários diferenciados concedidos por meio de redução de base de cálculo, conforme estabelece o inciso IV do art. 3º dessa lei. Portanto, permanece válido para as operações internas o disposto no Decreto n. 3.869/2001, quanto aos produtos citados anteriormente, “chá em folhas” e “erva mate”.

Em relação aos chás aromatizados, classificados na NCM 0902.10.00, produzidos com sementes, flores e frutos desidratados, não estão compreendidos na regra de redução de base de cálculo antes mencionada (precedentes: Consultas n. 166/2009 e n. 129/2001). Portanto, quanto a esses produtos há de se observar que a Lei n. 18.371/2014 alterou o inciso II do “caput” do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, estabelecendo a alíquota de 18%, haja vista que não se encontram discriminados dentre as mercadorias sujeitas à alíquota de 12%.

Nesse sentido, perdem automaticamente a validade as respostas a consultas baseadas em legislação revogada, conforme prevê o § 1º do art. 662 do Regulamento do ICMS, especificamente no que diz respeito à resposta à Consulta n. 44/2010, formulada pela ora consulente.

Registre-se que, nos termos dos itens 3 e 4 da alínea “g” do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, anteriormente transcritos, somente estão compreendidos na alíquota de 12% os chás em folhas e a erva-mate, desde que em estado natural.

Quanto à expressão “estado natural”, cabe observar as orientações precedentes deste Setor: Consultas n. 23/1989 e n. 240/1996.

De qualquer forma, aplica-se nas saídas internas entre contribuintes o disposto no inciso I do art. 108 do Regulamento do ICMS, referente ao diferimento parcial na proporção de 33,33% do valor do imposto para esse caso em que a alíquota é de 18%, atentando-se para as regras que regem esse dispositivo regulamentar.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.784.074-0.