Consulta nº 47 DE 10/02/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 fev 2015
Aplicação do regime de substituição tributária na remessa para estabelecimento industrializador.
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência acerca da aplicação do regime de substituição tributária na remessa para estabelecimentos cadastrados com “CNAE de comércio”, mas que de fato exerçam atividades industriais.
Em suas considerações, informa que a empresa é importadora de produtos classificados como químicos, material de construção, mármores e granitos em chapas ou ladrilhos e comercializa mercadorias classificadas nas posições 6802, 6808.00.00 e 6810.9, produtos esses constantes do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00. Cita, ainda, que faz a importação direta desses produtos, e por isso seria considerada contribuinte substituta, sendo obrigada a fazer a retenção relativa às operações subsequentes.
Ocorre que pelas próprias características desses produtos, os mesmos são, na maioria, destinados a integração ou consumo no processo de industrialização. Portanto, nas vendas para clientes cadastrados com “CNAE de indústria” e que, portanto, irão utilizar tais produtos em seu processo de industrialização ou transformação, entende a consulente estar afastada a aplicação do regime de substituição tributária. Entretanto, a consulente também realiza vendas para empresas com “CNAE de comércio”, mas que também irão, na prática, utilizar suas mercadorias para industrialização ou transformação, o que lhe gerou dúvidas de como proceder.
Finalizando, entende a consulente que a melhor interpretação da norma tributária para a situação em questão, seria a não aplicação do regime de substituição tributária, bem como a inserção de um texto no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, informando que as mercadorias serão utilizadas ou consumidas no processo de industrialização.
Isto posto, Consulta:
1) Está correto o entendimento de que o regime de substituição tributária não se aplica no caso de remessa, pela consulente, de mercadorias para empresas com “CNAE de comércio”, mas que irão utilizar tais mercadorias em processo industrial?
2) Caso a resposta seja afirmativa, o procedimento de inserir um texto no campo “Informações Complementares” do documento fiscal para mencionar tal situação estaria correto?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 06/08),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 09/11), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 12/18).
Consta, ainda, no processo, declaração da IRF-64.15 Barra da Tijuca, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.19).
Resposta:
Preliminarmente, deve-se destacar que as mercadorias classificadas nas posições 6802, 6808.00.00 e 6810.9 estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Saliente-se, ainda, que na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o estabelecimento importador fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, isto é, a retenção do imposto far-se-á por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador, consoante o disposto no § 1°, do artigo 2°, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
Partindo dessa premissa, passaremos a análise do inciso III do artigo 38 do Livro, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
“Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
(..)”
Assim, nas demais operações com as mercadorias classificadas nas posições 6802, 6808.00.00 e 6810.9, destinadas a estabelecimento com atividade comercial, aplica-se o regime de substituição tributária, somente excetuando-se deste as demais situações previstas no inciso I e II do artigo 38 do Livro II do RICMSRJ/00.
Em relação ao segundo questionamento da consulente, saliente-se que, no campo "Informações Complementares" da NFe, poderão ser informados outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, identificação do vendedor, identificação do emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc. Portanto, não há vedação para que o consulente insira no campo “Informações Complementares” de sua NF-e as informações que julgue necessárias para um melhor entendimento da operação realizada.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 10 de fevereiro de 2015.