Consulta nº 47 DE 15/05/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2014
ICMS .Importação de produtos ópticos, com entrada e desembaraço ocorridos no território paranaense. Alíquota.
A consulente, que atua no comércio varejista de artigos de óptica, esportivos, de vestuário e acessórios, informa que realiza importações de estojos de plástico e armações de diversos materiais para óculos, aplicando a alíquota de 12%, em virtude da utilização do benefício do art. 617; porém, a Receita Federal do Brasil o autuou porque, ao calcular a base de cálculo da PIS-COFINS, utiliza uma alíquota de 18% para apuração do ICMS que integra a base de cálculo de tais contribuições.
Esclarecido no processo que os produtos adquiridos no exterior pela consulente são os dos códigos NCM 4202.32.00, estojos para óculos, e 9003.11.00, 9003.19.10 e 9003.19.90, armações para óculos e, pelo que consta no CAD/ICMS, que a atividade praticada pela consulente é a de comércio varejista, e ainda que a importação dos produtos ópticos é efetuada pelo Aeroporto Internacional Afonso Pena (entrada, pois, dos produtos no território nacional e desembaraço realizados no Paraná).
Questiona se está correto o seu entendimento para aplicação nos demais processos.
RESPOSTA
O art. 617 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, que a consulente assevera ter aplicado na importação objeto do questionamento, já se encontra revogado pelo Decreto n° 6.891, de 8 de maio de 2013. Atualmente o art. 617-A do mesmo Regulamento disciplina a tributação das importações efetuadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que tenham desembaraçado a mercadoria no Paraná e realizado a sua entrada no país diretamente pelos portos e aeroportos paranaenses, ou por via rodoviária com certificação de origem de países da América Latina (art. 621-A do Regulamento do ICMS de 2012), observados os artigos 621 e 622-A do mesmo Regulamento. A previsão contida nesse dispositivo é para que seja recolhido 6% sobre a base de cálculo da operação de importação e que a diferença entre esse valor e o apurado com a aplicação da alíquota própria da respectiva operação seja diferida, isto é, postergada para pagamento em momento e etapa posterior:
Redação anterior em vigor no período de 1°.10.2012 até 31.12.2012:
"Art. 617. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
§ 1° O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2° O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3° Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4° Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação."
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Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1° O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no § 1° do art. 6°, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 4° O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 5° Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
§ 6° O recolhimento de que trata o § 5° deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento.
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Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis n° 14.985/2006, n° 15.467/2007 e n° 16.016/2008).
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Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
Mesmo em se considerando a legislação anterior ao Decreto n° 6.891/2012, e que a consulente, em virtude do disposto no § 6° do art. 617, detivesse o direito de aplicar o crédito presumido de que trata esse artigo cumulativamente com o diferimento parcial do artigo 108, ambos do Regulamento do ICMS, implicando uma exigência de tão somente 6% sobre a base de cálculo da importação, isso não implicava ou significava qualquer modificação na alíquota incidente para a operação.
Na legislação atualmente em vigor, art. 617-A do Regulamento do ICMS, não subsiste mais o crédito presumido, mas apenas um diferimento parcial aplicado de tal forma que o valor do imposto a ser recolhido no momento do desembaraço da mercadoria corresponda a 6% sobre a base de cálculo da operação de importação, ficando diferido o recolhimento da diferença entre esse valor e o apurado pela aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. Imposto diferido que deve ser incorporado ao valor do imposto devido nas saídas promovidas pelo estabelecimento importador.
Verifica-se, pois, que os dispositivos que tratam da matéria, tanto o revogado quanto o agora vigente, não atribuem alíquota diversa na operação de importação que permanece inalterada, mas sim crédito presumido cumulado com diferimento parcial ou, atualmente, apenas diferimento parcial, com recolhimento no momento do desembaraço no percentual de 6%.
E, quanto à interpretação da legislação federal e da composição da base de cálculo do PIS-COFINS, não é competência deste Setor Consultivo manifestar-se a respeito.