Consulta nº 47 DE 28/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mai 2013
ICMS. REGRAS SOBRE A IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA.
A consulente, estabelecimento industrial, informa ter como atividade econômica principal a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, e que importa produtos classificados no código NCM 8544.49.00 (fio elétrico revestido em poliolefina para aplicação em equipamentos de baixa tensão) para revender, em forma de bobinas, a estabelecimentos industriais que os utilizam como insumos na fabricação de outros produtos (chicote elétrico) que, por sua vez, comercializam às montadoras que os utilizam na fabricação de veículos, mais especificamente nas partes de transmissão elétrica (ignição, vidro, travas, faróis, freio, sensores de presença, air bag e demais acessórios, de acordo com o modelo do veículo).
Expõe que as importações são realizadas por meio do porto de Paranaguá, com desembaraço neste Estado, e que por isso entende fazer jus ao benefício previsto no art. 631 do RICMS/2008. Observa, no entanto, que por meio do Decreto n. 4.174, de 2012, com vigência a partir de 1º.4.2012, alterou-se o RICMS/2008, excluindo os produtos arrolados no art. 536-I desse beneficio.
Relata que o produto importado, classificado no código NCM 8544.49.00, não está arrolado no art. 536-I e que ao final da lista de mercadorias há a previsão do item “CI”, que se refere a outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores, sendo que esse produto importado foi denominado pelo fornecedor estrangeiro de "fio elétrico automotivo".
Afirma que, independentemente da denominação dada, entende que esse produto não se enquadra na disposição genérica inserta no item “CI” do art. 536-I do RICMS/2008, tratando-se de insumo, não comportando a acepção de peça, parte ou acessório de veiculo automotor, conforme esclarecido pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Paraná, citando como exemplo a Consulta n. 68, de 18.10.2010 e a Consulta n. 77, de 27.10.2010.
Esclarece que o produto importado pela consulente é um insumo e não parte, peça ou acessório de veículo automotor, não se enquadrando no art. 536-I, item "CI", do RICMS/2008 e, por conseguinte, não foi excluído do beneficio previsto no art. 631 do RICMS/2008. Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Ressalta-se que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, mencionado pela consulente, foi revogado pela edição do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012. Com isso, os dispositivos tratados na resposta são os atualmente em vigor.
Observa-se, também, que a redação do art. 631 do RICMS/2008 correspondia ao do art. 617 do RICMS/2012, que foi revogado por meio do Decreto n. 6.891, de 28.12.2012, com efeitos a partir de 1º.1.2013.
E sobre a matéria questionada citam-se os dispositivos do atual Regulamento do ICMS, observando que a inaplicabilidade do tratamento tributário previsto às importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses já estava prevista no art. 634, inciso VIII, alínea “i”, do RICMS/2008, que corresponde ao atual art. 621, alínea “h”, do RICMS/2012.
“Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
…
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.
...
Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
...
h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único;
Nova redação da alínea “h” do inciso VIII do art. 621 dada pelo Art.1º, alteração 14ª , do Decreto 6.364 de 05.11.2012.
…
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
...
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;
... Anexo X SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
I - catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM
3815.12.10 e 3815.12.90;
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;
III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00; IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;
V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;
VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10;
IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, NCM 5903.90.00;
XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;
XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;
XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;
XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813;
XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;
XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;
XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00;
XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00;
XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00; XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90;
XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;
XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;
XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;
XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20;
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;
XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2;
XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2;
XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/2008);
XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20; XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9;
XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;
XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20;
XLII - macacos, NCM 8425.42.00;
XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/2008);
XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
XLVI - válvulas para transmissão óleo hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.2;
XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92; XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;
L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;
LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, NCM 8518;
LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;
LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10;
LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2;
LX - antenas, NCM 8529.10.90;
LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;
LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11;
LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;
LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00; LXV - relés, NCM 8536.4;
LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;
LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90;
LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;
LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2;
LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00;
LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00;
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;
LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1;
LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090; LXXVI - medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10; LXXVII - aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM 9026.20;
LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM 9029;
LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;
LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40;
LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;
LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00;
LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;
LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.
LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009;
LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910;
LXXXVII - papel diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;
LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;
LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;
XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100;
XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, NCM 8413.6019 e 8413.7010;
XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;
XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990; XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019; XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110
XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30;
XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000;
XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;
C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/2010).
CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00
CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos, NCM 4911.10.10;
CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19;
CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00;
CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00;
CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00;
CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99;
CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00;
CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00;
CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00;
CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00;
CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50;
CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM 8424.90.90;
CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10;
CXVI - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, NCM 8431.41.00;
CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva, NCM 8501.61.00;
CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90;
CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00;
CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90;
CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10;
CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM 9026.90;
CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10;
CXXIV - instrumentos e aparelhos para regulação, NCM 9032.10.90;
CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011 ).”.
Diante do exposto, conclui-se:
1. de acordo com o § 3º do art. 617-A do RICMS/2012, as regras definidas nesse dispositivo se aplicam a estabelecimentos industriais que importem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;
2. a operação de venda de fio elétrico revestido em poliolefina e aplicável em equipamentos de baixa tensão, em forma de bobina, tem característica de comércio de insumo à industrialização;
3. a operação com esse produto, em forma de bobina, não se amolda à realizada com peças, partes e acessórios para veículos automotores, conforme previsto no item CI do art. 97 do Anexo X do RICMS/2012;
4. estende-se esse entendimento em relação ao disposto na alínea “h” do inciso VIII do art. 621 do RICMS/2012, restando afastada a vedação nela estabelecida;
5. aplica-se o tratamento tributário do art. 617-A do RICMS/2012.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, de 2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS, de 2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.