Consulta nº 47 DE 20/08/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 ago 2010
ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) E EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF). USO CONCOMITANTE.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, informa que emite nota fiscal eletrônica, modelo 55, para documentar todas as operações que pratica. No entanto, por efetuar também vendas a consumidores finais, expõe que para tais operações, a utilização de Emissor de Cupom Fiscal, ECF, seria mais oportuna e de fácil operacionalização.
Registra que o art. 351 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 permite a utilização de nota fiscal modelo 1 e 1-A a usuários de ECF, o que a leva a concluir pela possibilidade de emissão de NF-e concomitantemente com cupom fiscal.
Questiona se está correto seu entendimento de que a emissão de NF-e não impede a utilização de ECF nas vendas a varejo e solicita que sejam explicitados quais os requisitos a serem cumpridos para tanto.
RESPOSTA
O art. 349 do Regulamento do ICMS, ao dispor acerca da obrigatoriedade à emissão de ECF nas vendas a consumidor final, assim estabelece:
“Art. 349. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99):
a) às operações:
1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF 10/99);
2. realizadas fora do estabelecimento;
3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;
4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00);
c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XVII do Título III, que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.
d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior a dez por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento.”
Do disposto na alínea “d” do § 1º do transcrito dispositivo regulamentar, depreende-se que a utilização de ECF por emitente de NF-e, além de não encontrar óbices na legislação, é obrigatória por estabelecimento que promova venda de mercadorias a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, em montante igual ou superior a dez por cento do total de suas vendas, quando não incluído nas hipóteses de exceção à regra.
Salienta-se que a NF-e, para os contribuintes obrigados a emiti-la, substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, de forma que as regras dispostas na legislação a esta continuam válidas para a NF-e.
Corrobora tal entendimento o contido no site da Receita Estadual (www.fazenda.pr.gov.br), no caminho NF-e – Perguntas e respostas, no item 15.4, o qual se transcreve:
“15.4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e se aplica a todas as operações praticadas pelo contribuinte?
R. Sim, uma vez obrigado ao uso, o estabelecimento fica obrigado a emitir NF-e para 100% das suas operações que utiliza a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, seja qual for a natureza, exceto nas hipóteses de exceção previstas nas Norma de Procedimento Fiscal 041/2009 e Norma de Procedimento Fiscal 095/2009.”
Assim, correto seu entendimento.
Para habilitar-se à utilização de ECF, deve a consulente observar os procedimentos previstos nos artigos 347 a 359 do RICMS/2008 e na Norma de Procedimento Fiscal n. 004/2002.