Consulta nº 47 DE 18/06/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jun 2009

ICMS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA, BENEFÍCIO FISCAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente,  segundo  declara, atua  no ramo de atividade de prestação de serviços  em telecomunicações  (especificamente  provedores  de  acesso  a  redes  de  comunicações),  SCM  –  Serviço  de Comunicação Multimídia e SVA – Serviço de Valor Adicionado, e comércio varejista de produtos de informática e telecomunicações.

Expõe que nos contratos que firma com seus clientes, cabe a estes promover o pagamento de um valor pelo fornecimento do meio físico dedicado para interconexão à rede da consulente, caracterizado como SCM, bem como outro valor correspondente à disponibilidade de serviços de autenticação e autorização para acesso à internet, caracterizados como SVA.

A partir do informado, pergunta:

1. O artigo 320 do RICMS/2008 somente aponta a incidência do ICMS para o SCM, não fazendo menção ao SVA, que estaria inserto no campo de incidência do ISS. Com isto, pode ser emitida uma única nota fiscal para documentar a prestação de ambos os serviços?

2.     A nota fiscal a ser adotada é aquela correspondente ao Modelo 21, conforme artigo 200 do RICMS/2008?

3. Como serão firmados grande número de contratos, poderá ser utilizado o método de englobar em um único documento os serviços prestados durante o mês?     Nesse caso, é necessário enviar relação dos clientes e prévia autorização do fisco?

4. Havendo opção pelo benefício de que trata o item 10 do Anexo II do RICMS/2008, as prestações de serviços sujeitas à alíquota de 27% serão tributadas em apenas 5% do valor total     das prestações, sem possibilidade de     apropriação de qualquer outro tipo de crédito, como por exemplo os referentes às compras de mercadorias? Para isso é necessária prévia autorização do fisco?

5. Para esse ramo de atividade, há obrigações acessórias diferenciadas  em relação às demais empresas com tributação normal?

RESPOSTA

Em relação à questão n. 1, dispõe o caput do artigo 2º e seu inciso III, tanto da Lei Complementar n. 87/1996 quanto da Lei n. 11.580/1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

...

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Assim, o fornecimento do meio físico dedicado para interconexão à rede da consulente,     bem como a disponibilização de serviços de autenticação e autorização para acesso à internet,     caracterizam prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio e, portanto, fatos geradores do ICMS. Precedentes: Consultas 198/1998 e 158/2002.

A nota fiscal a ser emitida poderá abranger, desta maneira, ambos os serviços prestados e cobrados a  qualquer  título,  como  dispõe  o  artigo  200,  VIII,  do  RICMS  aprovado  pelo  Decreto  n.  1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida pelo estabelecimento que realizar a prestação de serviço de comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 74, 75, 79 e 80 do Convênio SINIEF 06/89):

...

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;



§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.

Quanto à questão n. 2, o documento fiscal a ser emitido é a nota fiscal de serviço de comunicação de que trata o artigo 200 do RICMS/2008. Precedente: Consulta n. 158/2002.

Acerca da questão n. 3, esclarece-se que a legislação tributária não autoriza a emissão de um único documento fiscal para englobar os serviços prestados a mais de um cliente ou a todos os clientes durante o mês, mas tão-somente, na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, englobá-los num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto. É o que determina o § 4º do artigo 200 do RICMS/2008, já transcrito.

Para responder à questão n. 4, transcreve-se o item 10 do Anexo II do RICMS/2008:

10     A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2009, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Convênios ICMS 78/01, 119/04, 148/07 e 53/08).

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Observa-se que a redução da base de cálculo mencionada é conferida para as prestações relativas ao provimento de acesso à internet, como opção ao sistema normal de tributação e à utilização de quaisquer outros créditos, assim devendo ser entendidos aqueles créditos atinentes à execução dessas prestações.

Logo, atuando a consulente também no ramo comercial, em não subsistindo determinação para que as atividades narradas se desenvolvam com inscrições distintas, poderá apropriar-se normalmente dos créditos referentes  às mercadorias  adquiridas  para  comercialização,  desde  que não haja vedação  específica  na legislação tributária e tampouco conexão dessas aquisições com a prestação de serviços de que trata o dispositivo da redução da base de cálculo aqui examinado. Desnecessária autorização prévia do fisco.

Com respeito  à questão n. 5, deixa-se  de responder  devido à generalidade  do indagado,  que contraria  o disposto  no § 1º do artigo 650 do RICMS/2008:  “O consulente  deverá expor, minuciosa  e objetivamente,  o assunto, citando os dispositivos  da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.”

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo  659  do  Regulamento  do  ICMS,  o prazo  de 15 quinze  dias  para  adequar  os seus  procedimentos eventualmente  já realizados em conformidade  com o que foi aqui esclarecido,  no caso de que os tenha praticado diversamente.