Consulta nº 47 DE 17/04/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 abr 2007

ICMS. CRÉDITO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. COMPROVADAMENTE UTILIZADO NA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. POSSIBILIDADE

A Consulente, produtor rural, entende que, em relação a aquisição de serviço de comunicação, referente a duas linhas telefônicas em suas propriedades rurais, pode utilizar o crédito correspondente para compensar com seus débitos, nos termos dos artigos 34 e 39 do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Indaga da correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Dispõe o caput do artigo 34, o § 1º e alínea “e”, do RICMS/2001, verbis:

Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

...

e) energia elétrica, combustíveis e serviços de transporte e de comunicação, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23.

Nos termos da alínea “e” do § 1º e caput do artigo 34 do RICMS/2001, não se aplica o direito ao crédito se o serviço de comunicação for para uso particular, não relacionado à atividade agropecuária (produção ou venda).

Portanto, o direito ao crédito está relacionado à aquisição de serviço de comunicação comprovadamente utilizado na atividade agropecuária.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se.