Consulta SEFAZ nº 469 DE 05/12/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 1995

Documento Fiscal - Cupom Fiscal


Senhor Secretário,

A firma em apreço, com sede em São Paulo - SP e filial em Cuiabá-MT, localizada à ... , inscrita no CGC nº ... e no CCE sob o nº ..., vem requerer, através de seu representante, esclarecimentos em relação à entrega de mercadorias a domicilio, pois a empresa pretende oferecer tais serviços aos seus clientes.

Para tanto, indaga:

a) se na entrega a domicilio o cupom fiscal emitido pela máquina registradora tem validade para transitar com a mercadoria ou se haveria necessidade de outro documento fiscal para acompanhamento, ou seja, a nota fiscal.

b) se houver necessidade da nota fiscal, terá que discriminar item a item os produtos, ou colocar apenas o número do cupom fiscal e o número da máquina registradora.

c) se no caso da obrigatoriedade da nota fiscal, existiria alguma maneira ou possibilidade de conseguirmos um regime especial para poder transitar com o cupom fiscal na entrega das mercadorias a domicílio, em virtude do cupom fiscal já ter gerado o imposto (ICMS).

A fim de cumprir o estatuído no inciso III do artigo 523 do Regulamento do ICMS (Dec. 1.944/89), conforme solicitação desta Assessoria (fls. 03), a Coordenadoria Executiva de Fiscalização veio de informar que a referida empresa não se encontra sob procedimento fiscal (fls. 03-verso).

É o relatório.

O assunto objeto da presente consulta encontra-se disciplinado no art. 68 da Portaria Circular nº 093/95-SEFAZ, de 20.11.95, que dispõe sobre a utilização de máquinas registradoras, e assim prevê, verbis:"Art. 68 - É permitida a entrega de mercadoria a domicilio, no mesmo município do remetente, acompanhada do Cupom Fiscal que documentou a saída, desde que sejam indicados, por qualquer meio gráfico, mesmo se no verso:

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário." (grifo nosso).Admite-se, portanto, a utilização do pré-falado Cupom Fiscal, nas situações e condições previstas no ato normativo retromencionado.

Como corolário, restam prejudicadas as indagações constantes das letras "b" e "c" da presente consulta.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de novembro e 1995.
Paul Roberto Ferreira
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário