Consulta nº 46 DE 18/11/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2025
Benefícios fiscais concedidos à cadeia farmacêutica
A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos aos benefícios fiscais concedidos à cadeia farmacêutica pelo Decreto n.º 36.450/2004.
Constam do administrativo: a petição da consulta, assinada digitalmente pela própria empresa (93465259), os documentos constitutivos (93465264) e um comprovante bancário relativo a um pagamento à SEFAZ/RJ no valor de R$ 1.339,39. Consta ainda cópia do Termo de Acordo firmado para o usufruto dos benefícios fiscais do Decreto n.º 36.450/2004 (93465260).
A repartição fiscal Capital 64.12, em sua manifestação inicial, despacho 94847051, informa que a consulente cumpriu todos os requisitos para recepção do pleito, destacando que foi cumprida a pendência citada no despacho 94077628 (intimação, via DEC, para que a consulente apresente sua interpretação sobre a matéria consultada, conforme inciso III do artigo 152 do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000), tendo sido apensado o SEI 040006/007561/2025. Constatamos que tal administrativo apensado não se encontrava acessível, assim como outro administrativo também juntado pela consulente – SEI 040006/022426/2025. O administrativo original retornou à repartição para que fossem anexados/apensados tais administrativos e informar sobre a entrada em receita da TSE. Consta a comprovação do pagamento da TSE no SEI 040006/007561/2025 (105960751). No SEI 040006/022426/2025 consta a interpretação da consulente quanto ao consultado (94356359), conforme abaixo reproduzido:
Dessa forma, a consulente interpreta que os benefícios de redução da base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido nos artigos 3º e 7º do Decreto nº 36.450/2004, são aplicáveis a todos os produtos da cadeia farmacêutica que atendam às condições de operação previstas, independentemente de estarem ou não listados no Anexo Único do Decreto.
A consulente anexou ainda, em 18/10/25, outro SEI – 040006/022446/2025, solicitando acesso ao administrativo original.
A repartição fiscal AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação, despacho104003322, informa que a requerente não se encontra sob ação fiscal e a inexistência de parcelamentos e autos de infração sobre a matéria consultada.
A empresa, em sua petição, afirma/informa: Que busca esclarecer, na presente consulta, se produtos não listados no Anexo Único do Decreto n.º 36.450/2004 e não sujeitos ao regime de substituição tributária, “podem usufruir da redução da base de cálculo do ICMS, conforme os artigos 3º (13%) e 7º (14%) do Decreto nº 36.450/2004, sem prejuízo de outras
condições previstas”;
Que o Decreto n.º 36.450/2004 estabelece os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS, conforme artigos 3º, 7º e 9º-A, e determina que apenas os produtos listados no Anexo Único podem ser objeto da substituição tributária, conforme artigo 5º;
Que tem dúvidas se os produtos que não estão listados no Anexo Único, nem estão sujeitos ao regime de substituição tributária, podem usufruir da redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º (13%) e no artigo 7º (14%) do Decreto n.º 36.450/2004.
Por fim, apresente seu questionamento, conforme abaixo reproduzido:
1. Produtos não listados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004, que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, podem ser beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS estabelecida nos artigos 3º e 7º do Decreto, com as alíquotas de 13% e 14%, respectivamente?
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Iniciamos com a reprodução dos dispositivos relevantes do Decreto n.º 36.450/2004:
Art. 1º Fica facultado o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Parágrafo único - Para efeito de enquadramento neste Decreto, entende-se por “cadeia farmacêutica” todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente, vinculadas às atividades mencionadas.
Art. 3º Na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP.
Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata o caput pelo signatário do Termo de Acordo previsto no artigo 10 fica condicionada à redução dos preços das mercadorias objeto do tratamento tributário beneficiado, em montante equivalente à diferença entre a alíquota interna e aquela efetivamente utilizada após a redução da base de cálculo.
Art. 5º Fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando listada no Anexo Único deste decreto, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição que firmar "Termo de Acordo" nos termos do artigo 10.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica na hipótese do remetente não ser signatário de "Termo de Acordo" a que se refere este decreto.
Art. 6º Na saída interna de mercadoria listada no Anexo Único deste decreto, promovida por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica e signatário do "Termo de Acordo" de que trata o artigo 10, para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida praticado pelo remetente, neste valor incluído o total do IPI, o frete até o estabelecimento do varejista e outros encargos a ele transferíveis, a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/00.
Art. 7º A base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP.
Art. 8º Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 9º-A Fica concedido ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único deste Decreto, quando se tratar de saída interestadual, crédito presumido do ICMS correspondente a 02 % (dois por cento) do valor da venda da mercadoria comercializada nessa modalidade.
Preliminarmente, o Decreto n.º 36.450/2004 concede benefícios fiscais para os integrantes da cadeia farmacêutica, assim entendidos os que se enquadram no disposto no § único do artigo 1º, sendo alguns deles exclusivos aos industriais do setor. Pelo que consta no comprovante de inscrição federal (fls. 2 do 93465266), a consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios - CNAE 46.45-1/01. No comprovante de inscrição estadual (fls. 3 do 93465266) consta como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria – CNAE 46.46-0/01. Para os atacadistas, o Decreto prevê os benefícios fiscais de redução de base de cálculo (artigos 3º e 7º) e crédito presumido (nas operações de saídas interestaduais com mercadorias listadas no Anexo Único, conforme artigo 9º-A).
A norma também atribui a sujeição passiva da substituição tributária aos atacadistas, nas aquisições das mercadorias listadas no seu Anexo Único. Ou seja, o fornecedor dessas mercadorias NÃO DESTACARÁ o ICMS-ST nas suas operações destinadas ao usufrutuário dos benefícios fiscais, que ficam responsáveis pelo seu pagamento, sob o regime da substituição tributária, calculado conforme artigo 6º. O disposto no artigo 5º não está relacionado aos benefícios de redução de base de cálculo dispostos nos artigos 3º e 7º. Os benefícios de redução de base de cálculo, previstos nos artigos 3º e 7º do Decreto n.º 36.450/2004, se aplicam aos integrantes da cadeia farmacêutica, assim entendidos os que se enquadram no disposto no § único do artigo 1º da norma, não estando diretamente relacionados às mercadorias constantes do seu Anexo Único, que apenas lista aquelas em que a sujeição passiva do regime de substituição tributária foi atribuída aos respectivos adquirentes beneficiários do Tratamento Tributário Especial. Ou seja, é possível usufruir das reduções de base de cálculo previstas no Decreto nas operações com mercadorias que não constem do Anexo Único.
3. RESPOSTA
1. Produtos não listados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004, que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, podem ser beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS estabelecida nos artigos 3º e 7º do Decreto, com as alíquotas de 13% e 14%, respectivamente?
Resposta: Sim. Os benefícios de redução de base de cálculo, previstos nos artigos 3º e 7º do Decreto n.º 36.450/2004, se aplicam aos integrantes da cadeia farmacêutica, assim entendidos os que se enquadram no disposto no § único do artigo 1º da norma, não estão diretamente relacionados às mercadorias constantes do seu Anexo Único, que apenas lista aquelas em que a sujeição passiva do regime de substituição tributária foi atribuída aos respectivos adquirentes beneficiários do Tratamento Tributário Especial.