Consulta SEFA nº 46 DE 04/09/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2025
ICMS. Veículos aéreos não tripulados (drones)para pulverização agrícola. Redução de base de cálculo. Reclassificação fiscal. Requisitos.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (CNAE 4774-1/00), informa que comercializa drones agrícolas para pulverização.
Esclarece que classificava esse equipamento no código NCM 8424.49.00, cuja descrição corresponde a pulverizadores para agricultura ou horticultura, produtos contemplados, por sua classificação fiscal e descrição, com a redução de base de cálculo prevista no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Contudo, aduz ter sido alterada a classificação fiscal do produto para o código NCM 8806.94.00, conforme orientação dada pela Secretaria da Receita Federal na Solução de Consulta nº 98.204, de 17 de julho de 2024, sendo a descrição da posição 88.06 da NCM correspondente a veículos aéreos (aeronaves) não tripulados.
Considerando que não consta o código NCM 8806.94.00 dentre os relacionados no dispositivo regulamentar que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e equipamentos agrícolas, questiona se é possível sua aplicação nas saídas dos mencionados produtos, considerando sua finalidade.
A esse respeito, defende que o objetivo do legislador ao conceder o benefício foi a de fomentar a produtividade e a modernização da agricultura, de modo que o drone agrícola, mesmo com a nova classificação fiscal, continua a cumprir integralmente essa finalidade.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcreve-se excertos do item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que guardam relação com a situação fática relatada:
“ANEXO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
...
22 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
| POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
| ... | ... | ... |
| 10.2 | 8424.49.00 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizarfungicidas, inseticidaseoutros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (ConvêniosICMS 52/1991,112/2008, 89/2009 e 146/2020) |
| ... | ... | ... |
| 22.1 | 8802.20.10 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificadode Homologação de Tipo expedido pelo órgão competentedo Ministérioda Aeronáutica (ConvêniosICMS 52/1991,112/2008 e 89/2009) |
| 22.2 | 8802.30.10 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificadode Homologação de Tipo expedido pelo órgão competentedo Ministérioda Aeronáutica (ConvêniosICMS 52/1991,112/2008e 89/2009). |
| ... | ... | ... |
Primeiramente, entende-se oportuno transcrever a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 98.204, de 17 de julho de 2024, publicada no DOU de 22/07/2024, expedida pela Secretaria da Receita Federal e mencionada pela consulente em seu relato:
“Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8806.94.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado, do tipo helicóptero, com pulverizador agrícola acoplado e dois tanques de 16 litros para líquidos, próprio para realizar pulverização de agrotóxicos em área agrícola, podendo ser controlado remotamente por operador ou realizar voo programado com piloto automático mediante carregamento de mapa com aplicativo específico, com largura total de 1.450 mm, altura total de 1.078 mm, comprimento total com rotor de 3.665 mm, peso de 112 kg (com tanques cheios), e peso máximo de decolagem de 120 kg, comercialmente denominado "helicóptero industrial não tripulado com pulverizador acoplado para aplicação de agrotóxicos".
É importante esclarecer que a posição 88.06 foi introduzida na Tabela NCM com a edição da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, que produziu efeitos desde de 1º de abril de 2022. Até então, as aeronaves não tripuladas também se classificavam na posição 88.02 da NCM, conforme se depreende das redações correspondentes a essas posições, nas Tabelas NCM 2017 e NCM 2022:
| NCM 2017 (até 31/03/2022) | NCM 2022 (a partir de 01/04/2022) | ||
| 88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos Suborbitais |
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo,helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados da posição 88.06; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos Suborbitais |
| 88.06 |
Veículosaéreos (aeronaves) não tripulados |
||
Segundo a tabela de correlação NCM 2017 - NCM2022, passaram a se classificar, na criada posição 88.06, produtos que se classificavam, até 31/03/2022, em códigos da subposição 8525.80, que compreendia câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e nos códigos NCM 8802.11.00; 8802.20.10 e 8802.20.90, referentes a outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões).
Logo, constata-se não ter havido reclassificação, agrupamento ou desmembramento relacionado ao código 8424.49.00, no qual eram classificados os drones utilizados para pulverização segundo relato da consulente, e conforme orientação da própria Secretaria da Receita Federal, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 98.249, de 17 de agosto de 2020, que se transcreve:
“Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8424.49.00 Mercadoria: Pulverizador agrícola para dispersão de sementes ou fertilizantes sólidos, integrado a veículo aéreo não tripulado de quatro hélices, controlado remotamente, com diagonal de 1.393 mm, peso máximo de voo de 25 kg, denominado comercialmente "drone de pulverização" ou "drone agrícola". Independentemente de adequada, ou não, a classificação fiscal de drones agrícolas no código NCM 8424.49.00, na vigência da NCM 2017, o fato é que a partir de 01/04/2022 restou esclarecido que a classificação desses produtos deve se dar em códigos compreendidos na posição 88.06, até então inexistente na NCM.
Especificamente em se tratando de veículos aéreos (aeronaves), passaram a se classificar na posição 88.06 aqueles não tripulados, permanecendo com sua classificação original, na posição 88.02, os veículos aéreos tripulados.
Considerando que deve ser aplicado às mercadorias que tenham recebido nova classificação, decorrente de alterações introduzidas na Tabela NCM, o mesmo tratamento tributário a que submetidas as mercadorias inseridas no código original, verifica-se que apenas as aeronaves não tripuladas que se classificavam nos códigos NCM 8802.20.10 e 8802.30.10, até 31/03/2022, estão contempladas pela redução de base de cálculo de que trata o item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, ainda que atualmente se classifiquem em códigos da posição 88.06.
Segundo a Tabela NCM 2017, nos códigos NCM 8802.20.10 e 8802.30.10 classificavam-se aeronaves do tipo avião e outros veículos aéreos, em conformidade com seu peso (sem carga), não estando neles inseridos os helicópteros, por possuírem código NCM próprio, 8802.11.00, conforme se depreende do quadro transcrito:
| 88.02 | Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
| 8802.1 | Helicópteros |
| 8802.11.00 | De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
| ... | ... |
| 8802.20 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
| 8802.20.10 | A hélice |
| ... | ... |
| 8802.30 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) |
| 8802.30.10 | A hélice |
Logo, à vista dos códigos NCM dispostos no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS e observada a correlação entre as tabelas NCM 2017 e NCM 2022, conclui-se que somente veículos aéreos do tipo avião, a hélice, utilizados para realizar a pulverização de produtos em áreas agrícolas, atualmente classificados em códigos da posição 88.06 (não tripulados) ou nos códigos NCM 8802.2010 e 8802.30.10 (tripulados), encontramse contemplados pela redução de base de cálculo, mas não as aeronaves do tipo helicóptero, tripulados ou não tripulados.
Isso porque o código 8802.11.00, referente a helicópteros, não está relacionado no item 22 do Anexo VI, não tendo havido, ademais, com as alterações introduzidas pela NCM 2022, reclassificações ou desdobramentos relacionados ao código 8424.49.00, embora utilizado para classificar drones agrícolas, por orientação da Receita Federal, enquanto vigente a NCM 2017.
Observa-se que para fruição do benefício a regra regulamentar prevê que as aeronaves sejam detentoras de Certificado de Homologação de Tipo, expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
Na hipótese em que pulverizador, classificado no código NCM 8424.49.00, for comercializado separadamente do drone, do tipo helicóptero, ao qual será acoplado, sujeita-se à redução da base de cálculo que se examina.
Por fim, cabe destacar que aeronaves de qualquer tipo, inclusive não tripuladas, encontram-se também inseridas na regra de redução de base de cálculo prevista no item 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aplicável a operações internas e interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% sobre o valor da operação. Considerando que os drones são considerados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aeronaves não tripuladas, desde que atendidos os requisitos previstos nas notas do referido item 1 do Anexo VI, encontram-se contemplados pelo benefício.