Consulta COPAT nº 46 DE 01/07/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 jul 2024
ICMS. Isenção. Óleo misto. Produzido a partir dos despojos provenientes do abate de súinos e bovinos, classificado na NCM 1502.90.00. Destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração. Insumo que não faz jus à isenção prevista no art. 29, inciso vi, do anexo 2 do RICMS/SC.
DA CONSULTA
A consulente tem como atividade, dentre outras, a fabricação e a comercialização de óleo misto, produzido a partir da mistura de gordura suína e bovina, classificado sob a NCM 1502.90.00.
Conta que comercializa o óleo misto para indústrias de ração animal.Acrescenta que estas empresas, após a produção, vendem a ração industrializada à terceiros ou fazem uso como insumo em seus estabelecimentos de engorda de animais.
Questiona se a comercialização do óleo misto destinada a indústria de ração faz jus a isenção prevista no Art. 29, Inciso VI, do Anexo 2 do RICMS/SC.
Apresenta questão alternativa, caso o produto não se enquadre na isenção do Art. 29, VI do Anexo 2 do RICMS, existe alguma outra legislação que especifica isenções, diferimento ou redução de base de cálculo para o produto óleo misto NCM 1502.90.00?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC Anexo 2, Art. 29, VI; Convênio ICMS nº 100/97.
FUNDAMENTAÇÃO
A descrição operacional realizada pela consulente indica que o óleo misto é proveniente da mistura de gordura bovina e suína, e que a matéria prima para sua produção são os despojos gerais e ossos proveniente do abate de suínos e bovinos, fornecidos por frigoríficos, açougues e mercados.
Indica ainda, que após processado, o óleo misto é destinado à indústria de ração animal, que o utiliza como insumo na fabricação de ração destinada à alimentação animal.
A consulta afirma que a ração é destinada à comercialização e, também, para uso e consumo da empresa fabricante, em seus estabelecimentos agropecuários (infere-se que as fábricas de rações possuem filiais que atuam na produção primária, embora tal informação não esteja expressa).
A consulente reporta-se à isenção de ICMS prevista no art. 29, VI, do Anexo 2:
RICMS Anexo 2.
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
(...)
VI alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal , descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Ressalte-se, há condições para a concretização da hipótese excludente: que as saídas sejam destinadas à: I) alimentação animal ou ao II) emprego na fabricação de ração animal.
A hipótese de exclusão do crédito tributário (isenção) exige interpretação literal (CTN, art. 111).
Conforme se verifica o dispositivo legal indicado pela consulente não cita expressamente o óleo misto, o único óleo citado é o de aves.
O dispositivo citado prevê isenção nas condições que especifica, para os resíduos de óleo e resíduos de gordura de origem animal ou vegetal, esses resíduos de gordura bovina e suína são a matéria prima utilizada pela consulente para produzir o “óleo misto”.
Embora em uma leitura rápida possa parecer que o dispositivo concedeu isenção a qualquer gordura de origem animal ou vegetal, quando destinadas à fabricação de ração ou a alimentação animal, essa tese não merecer prosperar.
O texto do inciso VI, do Art. 29, do Anexo 2, contém diversas enumerações, e nas enumerações não se repete a palavra comum a cada item da lista. Por exemplo, uma das enumerações posta, lista farinhas isentas, a legislação está escrita da seguinte forma:
“farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão”. Seria o mesmo que escrever, “farinha de peixe”, “farinha de ostra”, “farinha de carne”, “farinha de osso”, etc.
Essa mesma situação ocorre na enumeração de “resíduos”. Fica claro pelo contexto e por tratar-se de uma enumeração, que a legislação se referiu aos resíduos de gordura de origem animal ou vegetal e não a qualquer gordura de origem animal ou vegetal.
Essa interpretação é reforçada, quando ao final da enumeração a legislação cita “e outros resíduos industriais” destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração.
“resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais , destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Conclui-se que as saídas internas de óleo misto não foram comtempladas pela legislação, já que não se trata de um mero resíduo/descarte de origem animal ou vegetal, e sim de um produto resultante do processamento desses resíduos.
Quanto ao questionamento final, ressalte-se que a legislação permite aos contribuintes efetuarem consultas sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual, nos termos previstos na Seção VI, do RNGDTSC. No entanto, a consulta não poderá ser utilizada com finalidades outras, tais como a obtenção de assessoria tributária, o que se faz inequivocamente presente no caso. Portanto, fora do mister interpretativo da Comissão.
Por fim, informe-se que os Anexos 2 e 3, do RICMS/SC, tratam de benefícios fiscais (isenções, redução da base de cálculo, créditos presumidos, hipóteses de suspensão, etc.) e diferimento, respectivamente.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se à consulente que o Óleo Misto, NCM1502.90.00, não se encontra previsto na lista de isenções disposta no RICMS S/SC Anexo 2, Art. 29, VI.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a) |