Consulta SEFA nº 46 DE 26/06/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jun 2019
ICMS. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL. IMPORTAÇÃO.
CONSULENTE: AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI.
SÚMULA: ICMS. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL. IMPORTAÇÃO.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, informa que distribui gasolina C a postos varejistas e que, para tal, adquire gasolina A e álcool etílico anidro combustível (AEAC) para, na sequência, efetivar a mistura dos dois produtos.
Expõe que o art. 60 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017 estabelece o diferimento do pagamento do ICMS, nas operações com AEAC destinadas a distribuidoras, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C, sendo pago de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária relativo às operações subsequentes com gasolina automotiva.
Esclarece que pretende importar AEAC da Argentina e do Paraguai e questiona acerca da aplicação da regra de diferimento antes mencionada às operações de importação.
Seu entendimento é de que essa operação está submetida ao mesmo tratamento dado às operações internas, pois o pagamento do ICMS devido nas operações com AEAC continuará a ser cobrado da consulente, na qualidade de contribuinte substituído, no momento da aquisição da gasolina A.
Assim, questiona se há algum procedimento específico que deva adotar por ocasião do desembaraço aduaneiro e da entrada da mercadoria em território paranaense.
RESPOSTA
Conforme relatado, o imposto devido pelas sucessivas operações com AEAC, adicionado à gasolina automotiva A e comercializado na forma de gasolina automotiva C, é pago pelo produtor ou pelo importador, de gasolina A, nos termos do que dispõem a alínea “d” do inciso I e o inciso III, ambos do art. 41 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Por seu turno, em relação às operações internas e interestaduais com AEAC devem ser observadas as disposições previstas no art. 60 do mesmo Anexo IX:
“Art. 60. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).
§ 1.º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por Substituição Tributária - ST incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 12 (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 54/2016).
§ 2.º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
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§ 10. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será obtida conforme o disposto no art. 49 deste Anexo, em relação às operações com gasolina “C””.
Cabe destacar que o diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS nas operações com AEAC requer que a adquirente seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e que adquira gasolina A com imposto retido por substituição tributária, relativamente a todas as subsequentes etapas de comercialização de gasolina automotiva.
Assim, para efeitos de controle e certificação do atendimento dessas condicionantes, a aplicação da regra de diferimento do pagamento do ICMS às operações de importação de AEAC está sendo condicionada pela Administração Tributária à autorização concedida mediante regime especial, a ser requerido observando a forma e o rito dispostos nos artigos 98 e seguintes do Regulamento do ICMS.