Consulta nº 46 DE 04/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 mai 2016

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTOS E PERFIS DE PVC.

A consulente, que tem como atividade econômica principal a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE - 2229-3/02), informa que dentre os produtos que fabrica estão os de atendimento ao setor moveleiro, destinados ao acabamento de móveis, merecendo destaque os seguintes itens: perfil de acabamento em PVC (NCM 3916.20.00), adesivo de PVC (NCM 3919.90.00), laminado de acabamento em PVC (NCM 3920.49.00) e perfil plástico (NCM 3926.90).

Expõe o entendimento de que esses produtos não estão incluídos no regime de substituição tributária, alegando que o Protocolo ICMS 77, de 30 de setembro de 2011, objetivou alcançar os produtos comercializados para uso diretamente na construção civil, não atingindo aqueles que comercializa.

Posto isso, indaga:

O Protocolo ICMS 71/2011 já se encontra implementado na legislação estadual?

A retenção do ICMS deve ser feita independentemente da finalidade das mercadorias?

Haverá retenção obrigatória de ICMS nas operações entre contribuintes dos Estados de São Paulo e do Paraná, relativamente às mercadorias perfil de acabamento em PVC, comercialmente denominado “fita de borda” (NCM 3916.20.00), adesivo de PVC, comercialmente conhecido como “tapa furo” (NCM 3919.90.00), laminado de acabamento em PVC (NCM 3920.49.00) e revestimento comercialmente conhecido como “rauvolet” (NCM 3926.90), quando o adquirente paranaense for “indústria moveleira”.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária para os produtos em questão está previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir transcrita, evidenciando-se as codificações da NCM citadas pela consulente:

ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerado

ITE, CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 10.005.00 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
  . . .    
4 10.009.00

39.19

39.20
                                39.21

Veda rosca, lona plástica para uso na  construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20)
  ...    
10 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção

Preliminarmente, necessário tecer as seguintes considerações:

1. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, têm aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

2. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter sido concebida para uso em construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais o uso na construção civil esteja especificamente expresso nos itens desse artigo, tais como os itens 1 e 10, dentre outros;

3. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM e, como descrição da mercadoria, o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias inseridas nessa posição estarão sujeitas à substituição tributária (precedentes: Consultas n. 02/2013 e n. 100/2015).

Com relação à primeira indagação, conforme se depreende do art. 21, retro transcrito, o Protocolo ICMS 71/2011 encontra-se albergado no RICMS/2012.

Quanto à segunda questão, no caso de os produtos questionados apresentarem os atributos de que trata o item 2, estarão sujeitos à substituição tributária, mesmo que venham a ser utilizados para finalidade diversa.

Relativamente ao terceiro questionamento, sujeitam-se ao regime de substituição tributária os produtos classificados nas posições 3916 e 3926.90 da NCM, concebidos para uso na construção.

Já o produto da posição 39.20 da NCM, que corresponda à descrição da mercadoria especificada no item 4 do art. 21 do Anexo X do RICMS, que é o caso do laminado de acabamento em PVC, independentemente de ter uso efetivo na construção, submete-se a tal regime.

Destaque-se, entretanto, que na hipótese de a consulente comercializar o laminado de acabamento em PVC, classificado na posição 39.20 da NCM, com estabelecimento industrial que os utilizará exclusivamente na fabricação de móveis não se aplica o regime da substituição tributária nessa operação.

Com relação ao produto adesivo de PVC, comercialmente denominado “tapa furo”, que a consulente classifica na NCM 3919.90.00, por não estar compreendido na descrição correspondente ao item 4 do citado artigo, não se sujeita a referida sistemática.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.512.213-0.