Consulta nº 46 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 out 2015
“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 07.814.468/0001-69, cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, CNAE 49.30-2-02.
Aduz que teve problemas administrativos no seu setor fiscal, logo não foi possível a entrega da DIF/2015 dentro do prazo estabelecido em 28/02/2015, sendo que a mesma foi envia com alguns dias de atraso, conforme recibo em anexo.
Diante de tal ocorrência, a Consulente protocolou denúncia espontânea na agência da SEFAZ/TO de Colinas, com fundamento no disposto no art. 138 do CTN e do art. 128, da Lei nº 1.287/01.
Assevera que grande parte da doutrina e da jurisprudência tributarista pátria entende que a denúncia espontânea é aplicável, também, ao inadimplemento de obrigações acessórias.
Colaciona doutrinas e jurisprudência do TRF da 4ª Região.
Diante do exposto, requer a seguinte
CONSULTA:
1. Antes tais considerações, qual o posicionamento da SEFAZ sobre a aplicação da denúncia espontânea às obrigações acessórias, conforme vasto entendimento doutrinário e jurisprudencial?