Consulta nº 46 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jun 2015

ICMS. CHURRASQUEIRAS A GÁS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A consulente, sediada no Estado de São Paulo, informa que atua principalmente no comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, CNAE 46.52-4/00.

Expõe que comercializa churrasqueiras a gás, NCM 73.21.11.00, com destino a estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado do Paraná.

Entende que o referido produto não está sujeito à sistemática da substituição tributária, pois sua descrição não corresponde à listada no Protocolo ICMS 70/2011 e no item 1 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012).

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

A legislação atinente à matéria questionada assim dispõe:

PROTOCOLO ICMS 70/2011

Alterado pelo Prot. ICMS 89/13.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, [...] resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do [...] ICMS relativo às operações subseqüentes.

[...]

ANEXO ÚNICO

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”.

“RICMS/2012

ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

[...]

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”.

“NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

73.21             Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7321.1            Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:

7321.11.00 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

[...]

7321.8 - Outros aparelhos:

7321.81.00 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

[...]

7321.90.00 – Partes”.

Extrai-se das normas transcritas que enquanto o Protocolo ICMS 70/2011 e o item 1 do art. 17 do Anexo X do RICMS/2012 fazem referência apenas a fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, o código NCM 7321.11.00 contempla expressamente também outros aparelhos para cozinhar, dentre os quais as churrasqueiras, gênero do qual as churrasqueiras a gás são espécie (classificadas na posição 7321.11.00 pela Receita Federal do Brasil, conforme Solução de Consulta Diana/SRRF 10 nº 29, de 19 de junho de 201

Desse modo, considerando que para determinado produto estar sob a égide da substituição tributária é necessário que esteja inserto na legislação de regência, cumulativamente, por sua descrição e correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás a que se reporta a presente consulta não estão sujeitas a essa sistemática de recolhimento do imposto.

Correto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente.