Consulta SEFAZ nº 46 DE 20/02/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2015

Base de Cálculo - Preço Final sugerido pelo fabricante - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº 046/2015 – GCPJ/SUNOR
 

..., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº, estabelecida na...em... - SC, formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é empresa comercial atacadista de artigos de vestuário masculino, feminino e infantil; artigos de cama, mesa e banho; bolsas e artigos para viagem, calçados e acessórios; e que atua através de revendedores autônomos independentes, utilizando o modelo venda "porta a porta" ou de "marketing direto".

Relata que atua da forma acima informada em todos os Estados da Federação e que neste Estado pleiteou e obteve sua inscrição estadual com intuito de cumprir com as obrigações tributárias impostas pela legislação. E que se sujeita ao regime de substituição tributária devido ao modelo de vendas que adota, conforme o previsto no artigo 8º, § 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT.

Declara que, para facilitar as operações de vendas ao público consumidor, disponibiliza para seus revendedores um catálogo com descrição e fotos dos produtos, constando, inclusive, uma sugestão de preços de venda.

Expõe seu entendimento de que a definição da base de cálculo do ICMS-ST relativo às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado está disciplinada de forma muito clara e precisa no artigo 81, § 4º, do Regulamento do ICMS/MT, combinado com a Cláusula terceira do Convênio ICMS 45/1999, em que existindo preço final sugerido pelo fabricante, este será adotado como base de cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária.

Reclama que existem normas que prevêem formas diferentes para a determinação da base de cálculo, e cita como exemplo aquela prevista no artigo 781 do Regulamento do ICMS/MT e solicita esclarecimentos em relação ao correto entendimento sobre o assunto em comento.

É a consulta.

Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios e que a mesma se sujeita ao regime de substituição tributária em relação às operações realizadas neste Estado por revendedores autônomos.

Em relação às operações de marketing direto o Regulamento do ICMS/MT estabelece:ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...)

§ 3° Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V.

(...)

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.

(...) Destacou-se.O § 3º do artigo 60 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, acima mencionado, assim dispõe:ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO XIX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 60 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2° do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações e prestações:

(...)

III – quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabricante ou importador.

(...) Destacou-se.Da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que se aplica o regime de substituição tributária às operações que destinem mercadorias a revendedores localizados no território matogrossense que efetuarem vendas porta a porta e que a base de cálculo do ICMS-ST será o preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante. Isto porque, uma vez que exista preço sugerido, não se aplica o disposto no artigo 60 do Anexo V e, como também, no artigo 3º do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS/MT.

Portanto, em resposta à solicitação da Consulente, informa-se que está correto o seu entendimento de que é responsável pela retenção do imposto incidente nas operações de venda porta a porta a se realizarem neste Estado por revendedores autônomos e que fará a apuração do ICMS-ST utilizando-se do preço final de venda sugerido em seu catálogo para estabelecer o valor da base de cálculo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública