Consulta nº 46 DE 10/08/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2010
ICMS. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E ENGARRAFADOR DE VINHO OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA.
A Consulente, que atua na indústria e engarrafamento de vinhos (NCM 2204), informa que aderiu à utilização do crédito presumido de ICMS previsto no item 26 do Anexo III do RICMS/2008 (o item 26 do Anexo III foi inserido no RICMS/2008 com a alteração 179ª, pelo art. 1º do Decreto nº 4.078, de 30 de dezembro de 2008).
Aduz que a legislação paranaense também prevê a hipótese de diferimento de 58,62% do ICMS nas operações com vinho (NCM 2204) e que este benefício não pode ser cumulativo com outros em virtude de determinação contida na alínea “a” do § 3º do art. 96 do RICMS/2008.
Afirma que, em virtude da opção pelo crédito presumido, entende afastado o diferimento e assim emite as notas fiscais de saídas internas de vinho com alíquota de 29% (vinte e nove por cento). Sendo que, em razão do previsto no item 26 do Anexo III do RICMS/2008, relativamente às operações que pratica, efetua em conta-gráfica a escrituração do crédito presumido de modo a zerar o montante de sua apuração, fato que resulta em que não há pagamento de imposto em espécie, e em contrapartida não efetua créditos por ocasião das entradas de insumos, haja vista a previsão contida no subitem 2.1 da nota 2 do item 26 do Anexo III do RICMS/2008.
Expõe que clientes atacadistas e varejistas situados no Estado do Paraná, em virtude de aplicarem o contido no inciso II do art. 96 do RICMS/2008 (diferimento parcial na proporção de 58,62%, nas saídas internas entre contribuintes), questionam sobre o correto aproveitamento do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais, pois que na nota fiscal de saída da consulente é destacado o imposto à alíquota de 29% (vinte e nove por cento) e a carga tributária por ocasião da saída dos referidos clientes é de 12% (doze por cento).
Ante o exposto, indaga:
1) o crédito a ser efetuado por nossos clientes por ocasião da compra de nossos produtos deverá ser efetuado à alíquota de 12% ou de 29%?
2) se em virtude da opção pelo crédito presumido previsto no item 26 do Anexo III do RICMS/2008, as notas fiscais de saídas internas da consulente e que são emitidas com alíquota de 29% estão corretas?
RESPOSTA
Inicialmente cabe esclarecer que, em relação à primeira questão, por envolver conduta a ser praticada por terceiros, não possui a consulente dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária. Assim, deixa de ser respondida a referida indagação, pois que não há comportamento adotado pela interessada ou que pretenda adotar sobre o qual paire dúvidas a respeito da correta aplicação da legislação (Art. 650, § 1º, do RICMS/2008) .
No que se refere à segunda indagação, no caso exposto, correta a aplicação da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) prevista na alínea “c” do inciso V do art. 14 do RICMS/2008. Precedente: Consulta nº 70, de 30 de setembro de 2009.