Consulta nº 46 DE 16/06/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jun 2009

ICMS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO.

A Consulente,  atuando  no ramo de comércio,  importação  e exportação,  afiação  e produção  de ferramentas, e de produtos conexos ou correlatos, informa que:

1.importa produtos para utilizar como matéria-prima e material intermediário, entendendo que tem direito ao benefício do crédito presumido de que trata o inciso I do art. 629 do Regulamento do ICMS em tais operações;

2.entretanto,  ao analisar o contido no art. 634, inciso IV, também do Regulamento  do ICMS, entendeu que o benefício do art. 629 é retirado, já que determina que este não se aplica às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os arts. 95, 99 e 101, notadamente as do item 49 do art. 95, que trata do diferimento do pagamento do imposto nas operações com matérias-primas, materiais intermediários e insumos importados por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores;

3.inúmeras outras mercadorias, além daquelas de que trata o item 49 referido, constam destes artigos que concedem diferimento, gerando a conclusão de que são poucas as indústrias paranaenses que podem utilizar o benefício do art. 629;

4.para facilitar a análise do seu questionamento, enumera os produtos     que pretende importar, ora para industrialização, ora para comercialização, com os respectivos códigos NCM/SH.

Questiona se está certo o seu entendimento sobre que um dos dispositivos anula o outro.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de utilização do benefício contido no inciso I e §

1º do art. 629 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que abaixo se transcreve, quando da importação dos produtos que especifica, tendo em vista o disposto no art. 634, inciso IV, do Regulamento, cujo texto também consta na sequência:

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

....

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião  da saída dos produtos  industrializados,  podendo  o estabelecimento  industrial  escriturar  em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

...

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

...

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

A legislação posta deixa claro que na importação de produto que seja beneficiado com o diferimento de que tratam os arts. 95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS, nas condições nesses especificadas, não pode ser aplicada nem a suspensão do pagamento do imposto de que trata o caput do art. 629 do mesmo Regulamento nem o crédito presumido de que trata o seu § 1º, já que determina o texto que não se aplica o disposto no “capítulo”, que envolve os dois tratamentos diferenciados.

Tal é o caso do item 49 do art. 95, que concede diferimento (alteração da responsabilidade do recolhimento  do imposto  para o destinatário  – substituição  tributária  antecedente)  e que abrange  as matérias-primas,  materiais  intermediários  e  insumos,  na  importação  do  exterior  por  estabelecimentos fabricantes  de máquinas,  equipamentos  e implementos  agrícolas  e de peças e acessórios  para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial.

Há, efetivamente, lógica nessa exceção feita à aplicação do benefício do art. 629, porque no caso citado não há o que se falar em suspensão do pagamento do imposto, quando a legislação (art. 95, item 49, do Regulamento do ICMS) determina que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na operação não é do importador,  mas sim de quem adquire  as máquinas,  equipamentos  e implementos  agrícolas  e as peças e acessórios de veículos, gerando, em consequência, a não-aplicação da suspensão no pagamento do imposto nessa etapa de circulação.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.