Consulta nº 46 DE 13/05/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mai 2008

ICMS. CTRC EM FORMULÁRIO CONTÍNUO. EMISSÃO E IMPRESSÃO.

A consulente dedica-se, segundo informa, ao transporte rodoviário de cargas em geral e expõe que emite, em formulário contínuo, Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC - impressos em uma única impressora.

Aduzindo que a demanda exige a instalação de novas impressoras, arrazoa que a legislação tributária permite que a numeração do formulário contínuo possa ser diferente do respectivo número do CTRC, devendo, porém, ser respeitada a ordem seqüencial gerada pelo sistema e impressora.

Esclarece que não localizou, todavia, qualquer disposição na legislação tributária que vede ou autorize a utilização de duas impressoras de forma simultânea para a impressão dos CTRC em formulários contínuos pelo mesmo sistema, desconhecendo, assim, a solução para evitar-se a divergência entre a ordem seqüencial dos formulários e a numeração gerada pelo sistema.

Diante do exposto, indaga a consulente:

1. Está autorizada a utilizar de forma simultânea duas impressoras para a emissão dos CTRC em formulários contínuos?

2. Havendo restrição legal para o procedimento, que providências deve adotar?

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, com destaques:

Art. 212. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (art. 10 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94).

...

§ 2º A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

Art. 399. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/95).

§ 2° Obriga-se ao cumprimento das exigências deste Capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):

a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

Art. 422. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 399 deverão (Convênio ICMS 57/95):

...

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

Como se depreende do § 2º do artigo 212, é admitida a utilização de determinado conjunto de formulários quando estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior e quando os anteriores já tenham sido utilizados, o que estabelece permissivo para que, em decorrência, sejam utilizadas mais de uma impressora interligadas ao mesmo sistema.

Ademais, conforme determina o inciso III do artigo 422, os formulários em questão devem ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados em ordem numérica seqüencial e consecutiva, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

Logo, responde-se afirmativamente à questão n. 1, desde que ambas as impressoras estejam interligadas ao mesmo sistema, seja respeitada a ordem numérica seqüencial e consecutiva dos documentos fiscais e seja o conjunto de formulários empregado simultaneamente com o de numeração inferior e quando os anteriores, se existentes, já tenham sido utilizados. Como precedente a Consulta n. 69/1996.

Está prejudicada a resposta à questão n. 2.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.