Consulta nº 45 DE 27/06/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 2024

Serviços de Manutenção e Reparo de Máquinas e Equipamentos. Subcontratação. Remessa e Retorno. Emissão de Documentos Fiscais. Venda à Ordem. Subitem 1.4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03. Convênio SN.º/70.

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, em sua Petição 74066512, informa que tem como objeto social a prestação de serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos, CNA 33.14- 7-01, e solicita esclarecimentos acerca da subcontratação de prestador de serviços localizado no Estado do Pará para a realização de serviço de manutenção em bem do ativo imobilizado de seu cliente.

Relata que no decorrer de suas atividades recebe bens de terceiros, preponderantemente máquinas e motores, para realização de serviços tais como: (i) montagem, desmontagem e limpeza de cabeçotes de motores; (ii) substituição de cabeçotes de motores; (iii) serviços de retificação de cabeçotes e outras partes de motores; (iv) serviços de manutenção de caixas de marcha; (v) instalação de peças e partes em motores aquáticos, terrestres entre outras atividades de manutenção, que em muitas ocasiões são bens de grande tamanho e volume.

Informa a consulente que, por questão de logística, e devido a distância entre seu estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro, e os estabelecimento de seu cliente, no Estado do Pará, considerando ainda o grande tamanho/volume dos bens objeto do serviço, está considerando a possibilidade de subcontratar um prestador de serviços com características similares, no Estado do Pará, para que, sob sua supervisão, esse prestador de serviço realize a manutenção do bens dos cliente daquele estado, sem que a mercadoria precise ser remetida ao Estado do Rio de Janeiro.

Desse modo, para a execução da operação em tela, pretende remeter, por sua conta e ordem, o bem de seus clientes paraense, diretamente dos seus estabelecimentos para o prestador do serviço subcontratado.

Para tanto, no que tange à emissão dos documentos fiscais, pretende tomar emprestado os conceitos de venda à ordem, realizando os devidos ajustes, uma vez que tal operação não se encontra prevista na legislação interna do Estado do Pará, nem em protocolos e convênios que versam sobre as operações de remessa e retorno de bem remetido para conserto. Assim, descreve a seguir os procedimentos de emissão de documentos fiscais que pretende adotar:

1) Os clientes, tomadores do serviço (PA), deverão emitir as seguintes notas fiscais:

a) Pela circulação (física) do bem, com destino ao prestador de serviço subcontratado (origem PA e destino PA): Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, com CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do ICMS, nos moldes do preconizado no inciso I do artigo 557 do RICMS/PA (Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à Ordem), e;

b) Pela circulação (simbólica) do bem, com destino ao prestador de serviço originalmente contratado, qual seja, a consulente (origem PA e destino RJ): Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo“), sem destaque do ICMS, por se tratar de remessa de bem remetido para conserto (artigo 535 da parte geral do RICMS/PA).

2) A consulente (RJ), prestadora de serviço original, deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

a) Pela circulação (simbólica) do bem, com destino ao prestador do serviço subcontratado (origem RJ e destino PA): Nota Fiscal de remessa simbólica para conserto, com CFOP 6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), sem destaque do ICMS (artigo 52, inciso I, do Livro I do RICMS/RJ), e;

b) Pela circulação (simbólica) do bem, com destino ao cliente contratante (origem RJ e destino PA): Nota Fiscal de retorno de remessa simbólica para conserto, com CFOP 6.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), sem destaque do ICMS (artigo 52, inciso I, do Livro I do RICMS/RJ).

3) A empresa subcontratada (PA), por sua vez, deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

a) Pela circulação (física) do bem, com destino ao contratante original, cliente da consulente (origem PA e destino PA): nota fiscal para acompanhar o retorno do bem consertado, com natureza de remessa por conta e ordem, com CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do ICMS (inciso I do artigo 557 do RICMS/PA);

b) Pela circulação (simbólica) do bem, com destino ao subcontratante (consulente) (origem PA e destino RJ): Nota fiscal de retorno (simbólico) de remessa para conserto, com CFOP 6.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), sem destaque do ICMS (artigo 536 da parte geral do RICMS/PA).

Por fim, informa que, diante da necessidade de otimização da operação em tela, e da ausência de previsão legal específica, busca essa alternativa com o objetivo de viabilizar a operação, e que formulou consulta formal também junto a Secretaria de Estado do Pará, para obter o posicionamento daquele Estado acerca da operação pretendida.

Acrescenta que durante os estudos fiscais de viabilidade da operação realizada, deparou- se com uma solução de consulta promovida pelo Estado de São Paulo que corrobora integralmente com os pontos abordados nos tópicos anteriores (Resposta à Consulta Tributária 21746M1/2021, de 05 de julho de 2021. Publicada no Diário Eletrônico em 06/07/2021), compartilhando na íntegra, no anexo a esta consulta.

Considerando que o posicionamento do Estado de São Paulo não é aplicável à operação em tela, por se tratar de estados diferentes, optou por realizar esta consulta tributária específica, para alinhamento do entendimento junto ao Estado do Rio de Janeiro.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Pode realizar a operação pretendida, de acordo com os dados mencionados acima, tomando emprestado os conceitos da operação de venda à ordem para que a operação de manutenção seja realizada dentro do Estado do Pará, considerando não haver na operação prejuízo ao erário ou à atividade de fiscalização, no Estado do Rio de Janeiro?

2) Caso não haja essa possibilidade, quais procedimentos fiscais poderiam ser adotados para que, considerando a consulente como a empresa contratada pelo cliente paraense, a operação desejada seja realizada sem que o bem saia do Estado do Pará. Especificamente, busca orientações sobre os procedimentos fiscais relacionados à remessa e retorno de maquinário, pertencente ao remetente (usuário final), por conta e ordem da empresa subcontratante (a própria consulente) diretamente à empresa subcontratada para o serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Ato Constitutivo (74066515) e Procuração (74066521). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão nos arquivos Comprovante DARJ (74066517) e Documento DARJ (74066520). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVA e encaminhado à AFR – 33.01, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 74358548 que, em resposta aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução n.º 109/76:

I - Consultando o PLAFIS, Sistema de Planejamento Fiscal, verificou-se que não foi iniciada uma ação fiscal e não existem ações fiscais pendentes.

II - Não constam autuações pendentes de decisão final, e muito menos relacionadas direta ou indiretamente às dúvidas suscitadas.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Pergunta (1) Pode realizar a operação pretendida, de acordo com os dados mencionados acima, tomando emprestado os conceitos da operação de venda à ordem para que a operação de manutenção seja realizada dentro do Estado do Pará, considerando não haver na operação prejuízo ao erário ou à atividade de fiscalização, no Estado do Rio de Janeiro? Pergunta (2) Caso não haja essa possibilidade, quais procedimentos fiscais poderiam ser adotados para que, considerando a consulente como a empresa contratada pelo cliente paraense, a operação desejada seja realizada sem que o bem saia do Estado do Pará. Especificamente, busca orientações sobre os procedimentos fiscais relacionados à remessa e retorno de maquinário, pertencente ao remetente (usuário final), por conta e ordem da empresa subcontratante (a própria consulente) diretamente à empresa subcontratada para o serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante.

A prestação de serviço de manutenção está relacionada no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, como atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência municipal, tendo como fato gerador os serviços de:

“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

A subcontratação da prestação de serviços sujeitos ao ISSQN é matéria de competência municipal. Diante da situação relatada, visualizamos, primeiramente, um contrato de prestação de serviço para conserto de máquinas e equipamentos entre a contratante, empresa localizada em outra unidade da Federação (no caso, no Estado do Pará), e a consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, onde estarão estabelecidos direitos e obrigações entre as partes.

Em seguida, um novo contrato em que a consulente subcontrata uma empresa prestadora de serviço, também localizada no Estado do Pará, para a efetivação do serviço, onde, da mesma forma, estarão ajustados direitos e obrigações entre as partes.
Nesse contexto, para fins exclusivamente da movimentação dos bens do ativo entre a contratante do serviço e a subcontratada, ambas as empresas localizadas no Estado do Pará, quem deve se pronunciar sobre os procedimentos a serem adotados é o Fisco daquele Estado.

A consulente em nenhum momento menciona o emprego de peças e partes na prestação do serviço. Contudo, cabe acrescentar que, no entendimento dessa Coordenadoria de Consultas, na hipótese em que forem empregadas peças e partes fornecidas pela própria consulente, empresa contratada - RJ, em uma operação de venda sem antes transitar pelo estabelecimento contratante (adquirente/destinatário – PA), o contribuinte fluminense deve emitir uma NF-e em nome dessa empresa contratante (adquirente/destinatário - PA), com destaque do ICMS, e outra NF-e em nome da empresa subcontratada - PA, sem destaque do ICMS, CFOP 6.949, para acompanhar o trânsito da mercadoria, fazendo referência à NF-e emitida em nome do (adquirente/destinatário - PA).

A operação de venda à ordem - disciplinada no artigo 40, § 3°, do Convênio SN.º, de 15/12/70, e, na legislação estadual, no artigo 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14 -, ocorrerá quando, sob as ordens da empresa fluminense - RJ, a empresa subcontrata - PA se encarregar de fornecer as peças e partes a serem empregadas no conserto ou manutenção, hipótese em que, sob a ótica do fisco fluminense, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

- A consulente (adquirente originário - RJ) deve emitir NF-e em nome da empresa contratante do serviço (destinatário - PA), com destaque do ICMS, quando devido, à alíquota interestadual, CFOP 6.120;

- A empresa subcontratada (vendedor remetente - PA) deve emitir NF-e em nome da empresa contratante (destinatário), sem destaque do ICMS, CFOP 6.118 ou 6.119, conforme o caso. Essa NF-e também deverá discriminar o retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo (CFOP 5.916);

- A empresa subcontratada (vendedor remetente - PA) deve emitir NF-e em nome da consulente, empresa contratada (adquirente originário - RJ), com destaque do ICMS, quando devido, à alíquota interestadual, CFOP 6.101 ou 6.102, conforme o caso.

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando a avaliação do disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido do Consulta Tributária 75374557 de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.